
Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado, OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 29/10/2026
Reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, a dívida não pode ser exigida judicialmente. A Terceira Turma também já afastou a cobrança extrajudicial, mas distinguiu essa cobrança da simples oferta em plataforma de negociação. Na consulta de 26/10/2026, o Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) continuava “Em julgamento”, sem tese repetitiva publicada sobre essa controvérsia.
Exemplo prático: em uma situação hipotética, Ana recebe, em 10/10/2026, uma mensagem cobrando R$ 3.000 de um contrato com vencimento único em 10/09/2021. Ela abre o aplicativo e encontra a mesma dívida disponível para negociação. Sua dúvida é direta: depois de tanto tempo, ainda precisa pagar? Antes de responder, é necessário conferir o histórico do contrato e identificar o que está acontecendo em cada canal.
O que está em julgamento no Tema 1.264 e quais processos estão suspensos?
A Segunda Seção vai definir se dívidas prescritas podem ser exigidas fora da Justiça, inclusive mediante inclusão do devedor em plataformas de acordo ou renegociação. A relatoria é do ministro João Otávio de Noronha. A afetação, que selecionou a controvérsia para julgamento repetitivo, não resolveu essa questão.
O andamento do REsp 2.092.190/SP registra início do julgamento em 10/06/2026, seguido de pedido de vista do relator após as sustentações orais. O último movimento exibido na consulta era de 21/08/2026, com os autos conclusos para julgamento após o pedido de vista. Isso não equivale à aprovação de uma tese.
A suspensão alcança os processos individuais e coletivos sobre a mesma matéria, na primeira e na segunda instância, inclusive aqueles com recurso especial ou agravo em recurso especial na origem ou no STJ. Esse alcance foi esclarecido em despacho publicado em 24/06/2024. A suspensão é dos processos abrangidos, não uma declaração de que todas as dívidas antigas estão prescritas.
Quando uma dívida prescreve e o que acontece se eu não pagar?
O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil prevê cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas documentadas em instrumento público ou particular. Isso não significa que qualquer dívida prescreva em cinco anos.
É preciso conferir a natureza da obrigação, o vencimento e fatos que tenham suspendido ou interrompido o prazo. Uma ação anterior ou um reconhecimento do débito podem alterar a análise, conforme os requisitos legais. A data, sozinha, não resolve a situação de Ana.
A prescrição atinge a pretensão de exigir o pagamento, mas não funciona como recibo de quitação. No entendimento adotado pela Terceira Turma no REsp 2.103.726/SP, a dívida pode ser paga voluntariamente, embora a pretensão prescrita não possa ser exercida judicial ou extrajudicialmente. Portanto, reconhecer a prescrição não é o mesmo que declarar que a contratação nunca existiu.
Este artigo trata da controvérsia civil e de consumo. Para débitos municipais, consulte a análise específica sobre cobrança de IPTU com mais de cinco anos.
Cobrança, negativação e Serasa Limpa Nome são a mesma coisa?
Não. Essa distinção explica por que uma dívida prescrita pode gerar respostas diferentes conforme o que o consumidor está questionando.
No REsp 2.088.100/SP, julgado em 17/10/2023, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma entendeu que a prescrição reconhecida impede a cobrança judicial e extrajudicial. O fundamento alcança atos destinados a exigir o pagamento, como notificações e telefonemas de cobrança.
Já no REsp 2.103.726/SP, julgado em 14/05/2024, também sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma distinguiu a cobrança da mera inclusão no Serasa Limpa Nome. Considerando a plataforma examinada, com acesso restrito e sem impacto no score de crédito, concluiu que a prescrição, por si só, não obrigava a retirada da oferta de negociação.
A negativação tem outra disciplina. O artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor limita as informações negativas a cinco anos e impede informações que dificultem novo acesso ao crédito após a prescrição da cobrança. Aparecer uma oferta no aplicativo, portanto, não demonstra automaticamente que o nome está negativado.
Esses julgados de Turma ajudam a compreender o problema, mas não devem ser apresentados como a tese repetitiva do Tema 1.264, que permanecia pendente na consulta realizada.
E o protesto em cartório?
O protesto exige exame próprio do título e dos prazos. No REsp 1.639.470/RO, julgado em 14/11/2017, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma considerou abusivo o protesto de nota promissória depois de esgotadas todas as vias judiciais de cobrança.
O acórdão distingue essa situação daquela em que apenas o prazo para executar o título terminou, mas ainda existem outras formas judiciais de cobrança. Por isso, cancelamento do protesto e eventual indenização não podem ser avaliados apenas pela idade da dívida.
O que fazer agora
1. Confirme a origem e as datas
Peça a identificação do contrato, o vencimento e a composição do valor cobrado. Organize os documentos antes de concluir que houve prescrição ou de aceitar uma proposta.
| O que conferir | Qual documento |
|---|---|
| Quem contratou e quem está cobrando | Contrato, faturas e identificação do credor atual |
| Quando a obrigação venceu | Documento com o vencimento da dívida ou de cada parcela |
| Se houve pagamento ou acordo posterior | Comprovantes e termos de renegociação |
| Como a cobrança está acontecendo | Mensagens completas, e-mails, registros de ligações e protocolos |
| Se existe negativação ou apenas oferta | Relatório cadastral e capturas completas da plataforma |
| Se há protesto ou processo judicial | Certidão do cartório, citação e cópias das decisões |
2. Identifique o que precisa ser contestado
Ao procurar o credor ou a plataforma, diferencie cobrança, informação inexata e restrição cadastral. Solicite esclarecimento sobre o registro e guarde o protocolo. A mera oferta de negociação não deve ser tratada, sem outras provas, como negativação.
Mesmo quando a dívida não está prescrita, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor proíbe cobrança com exposição ao ridículo, constrangimento ou ameaça. Preserve as mensagens que documentem esse comportamento.
3. Leia qualquer acordo antes de aceitar
Um acordo pode envolver renúncia à prescrição, conforme seu conteúdo e os requisitos do artigo 191 do Código Civil. O artigo 882 também impede pedir a devolução de pagamento de dívida prescrita apenas por esse motivo. Examine as condições antes de aceitar.
4. Não ignore intimações ou medidas judiciais
Recebeu uma citação? Reúna o processo e confira os prazos com assistência jurídica. Não presuma que a suspensão do Tema 1.264 se aplica automaticamente ao seu caso.
Mesmo durante a suspensão, o artigo 314 do Código de Processo Civil permite medidas judiciais destinadas a evitar dano irreparável, conforme a situação demonstrada.
Havendo bloqueio de saldo, consulte também o artigo sobre conta bloqueada judicialmente e os documentos necessários para analisar a medida.
A análise individual deve relacionar o contrato, o histórico da dívida e a forma de cobrança. Para informações sobre atendimento e documentos necessários: WhatsApp do escritório.
Fontes oficiais
STJ, página oficial do Tema Repetitivo 1.264. Situação, recursos representativos e alcance da suspensão. A página indicava última atualização em 21/09/2026. Acesso em 26/10/2026.
STJ, consulta processual do REsp 2.092.190/SP. Andamentos de 10/06/2026 e 21/08/2026. Acesso em 26/10/2026.
STJ, ProAfR no REsp 2.092.190/SP, inteiro teor. Segunda Seção, relator ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 28/05/2024, publicação em 11/06/2024. Decisão de afetação, não julgamento definitivo do mérito. Acesso em 26/10/2026.
STJ, REsp 2.088.100/SP, inteiro teor. Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgamento em 17/10/2023, publicação em 23/10/2023. Acesso em 26/10/2026.
STJ, REsp 2.103.726/SP, inteiro teor. Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgamento em 14/05/2024, publicação em 17/05/2024. Acesso em 26/10/2026.
STJ, REsp 1.639.470/RO, inteiro teor. Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgamento em 14/11/2017, publicação em 20/11/2017. Acesso em 26/10/2026.
STJ, notícia sobre o REsp 2.088.100/SP. Publicada em 22/11/2023, utilizada em conjunto com o acórdão. Acesso em 26/10/2026.
Planalto, Código Civil, Lei nº 10.406/2002. Artigos 189, 191, 202, 206, § 5º, I, e 882. Acesso em 26/10/2026.
Planalto, Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990. Artigos 42 e 43. Acesso em 26/10/2026.
Planalto, Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. Artigos 314 e 1.037. Acesso em 26/10/2026.
Sobre o autor
Arnon Gabriel de Lima Amorim é advogado, OAB/ES nº 30.733, graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados. Atua em Direito Civil e Patrimonial, com ênfase imobiliária e sucessória. No blog, também publica análises sobre relações de consumo e decisões judiciais, com consulta às fontes oficiais e atenção aos limites de cada precedente.
Conteúdo informativo. A conclusão sobre uma dívida depende dos documentos e do enquadramento jurídico. O julgamento do Tema 1.264 poderá exigir atualização desta análise.
Informações conferidas até 26/10/2026.
Nota informativa: este conteúdo apresenta critérios gerais e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
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