Empréstimo consignado que você não fez apareceu no INSS: como cancelar e quando cabe devolução em dobro (2026)

Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado — OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 27 de setembro de 2026

Se apareceu no seu benefício um empréstimo consignado que você não contratou, confira o extrato de empréstimos no Meu INSS, registre a reclamação no Portal do Consumidor (consumidor.gov.br) — o canal oficial indicado pelo governo — e peça ao banco a exclusão do contrato e a devolução do que foi descontado. Bloquear o benefício impede novos empréstimos, mas não cancela o atual. A devolução em dobro é possível, porém não automática.

Descobrir um desconto desconhecido no benefício costuma vir acompanhado de uma pergunta: “como alguém fez um empréstimo no meu nome?”. A sensação de injustiça é compreensível, sobretudo quando o valor faz falta no mês. A boa notícia é que existe um caminho oficial para contestar, e a lei deixa claro de quem é o dever de provar a contratação.

Como saber se o desconto é mesmo de um empréstimo consignado?

O primeiro passo é identificar o que está sendo descontado. No Meu INSS (aplicativo ou site), o serviço Extrato de Empréstimo Consignado mostra o banco, o número do contrato, o valor e a quantidade de parcelas. Se o sistema estiver indisponível, a Central 135 também atende.

Ali podem aparecer três coisas diferentes: o empréstimo pessoal consignado, o cartão de crédito consignado e o cartão consignado de benefício (as chamadas reservas de margem, que também geram desconto mensal). Todas são operações de crédito com um banco.

Não confunda com mensalidade associativa. Os descontos de associações e sindicatos que motivaram a operação de ressarcimento do INSS a partir de 2025 são outro problema, com outro procedimento. Segundo a página oficial do serviço, o prazo para pedir esse ressarcimento terminou em 20/06/2026, e ele não abrange empréstimo consignado. Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.327 proíbe esse tipo de desconto associativo no benefício.

Este artigo trata do empréstimo que você não fez. Se o contrato foi feito por você e o problema é arrependimento ou valor da parcela, o caminho é outro: não se cancela um consignado válido apenas pedindo o fim do desconto.

Como pedir o cancelamento pelos canais oficiais?

O INSS não é parte do contrato: ele apenas repassa o desconto ao banco. Por isso, o serviço oficial Solicitar Exclusão de Empréstimo Consignado direciona a reclamação ao Portal do Consumidor, onde o banco precisa responder. A regra está no art. 25 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 (norma que disciplina o consignado no INSS). Se a reclamação não resolver, a própria norma orienta procurar o Procon. O SAC e a ouvidoria do banco também são canais válidos.

O que a regulamentação exige do banco:

  • enviar o comando de exclusão do contrato assim que constatar a irregularidade na contratação (IN 138, art. 34, VI, “a”);
  • guardar os documentos da operação por cinco anos após o fim do contrato (art. 34, IV);
  • restituir o valor integral e atualizado em até 30 dias, contados da notificação da irregularidade ou da decisão administrativa definitiva que reconheça o desconto como indevido (Lei nº 15.327/2026, art. 3º).

Na prática, se o banco sustenta que o contrato existe e apresenta documentos, a divergência pode acabar no Judiciário. Por se tratar de possível fraude, também é prudente registrar boletim de ocorrência.

Bloquear o benefício não cancela o empréstimo atual

O bloqueio do benefício para empréstimo, feito no Meu INSS, impede novas operações. Mas a norma é expressa: o bloqueio não afeta as consignações já ativas (IN 138, art. 8º, § 10). São medidas complementares, não substitutas. Pela Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 15.327/2026, o desbloqueio exige autorização pessoal com biometria e assinatura eletrônica qualificada ou autenticação em múltiplos fatores, é vedado por procuração ou central telefônica, e o benefício volta a ser bloqueado após cada contratação.

E se o dinheiro caiu na sua conta? Não gaste. Informe ao banco, por escrito, que o valor está à disposição para devolução. Isso evita a alegação de que você aproveitou o crédito.

Quem precisa provar que o empréstimo foi contratado?

O banco. Não se pode exigir de você a prova de que não assinou algo. No Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA, julgado em 2021), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que, se o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato juntado pelo banco, cabe ao banco provar que ela é verdadeira — normalmente por perícia grafotécnica (exame técnico da assinatura).

Nas contratações eletrônicas, a pergunta passa a ser como a identidade foi confirmada. A IN 138 exige contrato assinado com reconhecimento biométrico e documento oficial com foto, e não aceita autorização por ligação telefônica nem gravação de voz como prova (art. 5º, II e III). Desde maio de 2026, a norma também exige autorização da operação no Meu INSS por biometria facial (art. 5º, IX). Essas exigências mudaram ao longo do tempo: um contrato antigo é examinado pelas regras vigentes quando foi feito.

Além disso, pela Súmula 479 do STJ, os bancos respondem pelos danos de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, salvo prova de que não houve falha no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E, se um contrato falsificado for “refinanciado”, a IN 138 afirma que a fraude contamina o contrato novo (art. 34, § 5º).

Quando cabe devolução em dobro — e o dano moral?

O Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único) prevê devolução em dobro de quem pagou quantia indevida, salvo “engano justificável”.

Em 15/09/2026, a Corte Especial do STJ julgou o mérito do Tema 929 dos recursos repetitivos. Conforme noticiado, a tese reafirma o que já constava do EAREsp 676.608/RS: a devolução em dobro não depende de prova de má-fé do fornecedor e cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva (o dever de agir com lealdade). O engano justificável continua afastando o dobro, e a recusa em corrigir o erro após reclamação pode pesar contra o banco.

Ressalva importante: até esta atualização, o acórdão ainda não havia sido publicado. No EAREsp 676.608/RS, o STJ tinha limitado o entendimento às cobranças feitas após 30/03/2021; as notícias do julgamento indicam que a tese repetitiva não repetiu essa limitação, mas o alcance temporal deve ser conferido no texto oficial. Em casos de fraude por terceiros, o banco costuma alegar engano justificável — por isso, o dobro depende da prova e do comportamento do banco.

Dano moral não é presumido hoje. A Terceira e a Quarta Turmas do STJ têm entendido que o desconto não autorizado, por si só, não gera dano moral: é preciso demonstrar o impacto concreto. Em maio de 2026, o STJ afetou o Tema 1.435, que vai decidir se esses descontos geram dano moral presumido. Ainda não há tese, e os recursos especiais e agravos sobre o assunto, nos tribunais e no próprio STJ, estão suspensos.

O que fazer agora

  1. Emita o extrato de empréstimos no Meu INSS e anote banco, contrato, data e valor.
  2. Registre a reclamação no Portal do Consumidor pedindo a exclusão do contrato, a cópia do contrato e a devolução dos descontos. Guarde o protocolo.
  3. Formalize o mesmo pedido no SAC ou na ouvidoria do banco.
  4. Bloqueie o benefício para novos empréstimos no Meu INSS.
  5. Registre boletim de ocorrência e não movimente valores creditados sem sua solicitação.

Documentos que ajudam:

  • extrato de empréstimo consignado e extratos de pagamento do benefício;
  • extrato da conta bancária do período (para verificar se houve depósito);
  • protocolos e respostas do Portal do Consumidor, SAC, ouvidoria e Procon;
  • contrato ou documentos enviados pelo banco, se houver;
  • boletim de ocorrência;
  • documento de identidade e CPF.

Vale buscar análise individual quando o banco não responde, apresenta contrato com assinatura ou selfie que você não reconhece, alega que o empréstimo foi “refinanciado”, mantém os descontos depois da reclamação ou quando o desconto comprometeu despesas essenciais. Outros temas de relações bancárias estão reunidos na página de Direito Bancário.

Se, depois de reunir esses documentos, você quiser uma análise individual do caso, as informações sobre atendimento estão disponíveis pelo WhatsApp.

Em resumo

  • Confira o extrato no Meu INSS antes de tudo: consignado e mensalidade associativa são problemas diferentes.
  • A exclusão do empréstimo não reconhecido é pedida no Portal do Consumidor; o SAC e a ouvidoria do banco também devem ser acionados.
  • Bloquear o benefício impede novos empréstimos, mas não cancela o existente.
  • Se você contesta a assinatura, cabe ao banco provar que ela é autêntica (Tema 1.061 do STJ).
  • A devolução em dobro não exige prova de má-fé (Tema 929), mas pode ser afastada por engano justificável.
  • O dano moral depende de prova do impacto concreto; o STJ vai rever a questão no Tema 1.435.

Fontes oficiais

Sobre o autor

Arnon Gabriel de Lima Amorim é graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 30.733 e sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados. Atua em Direito Civil e Patrimonial, com experiência em relações bancárias e ênfase nas áreas imobiliária e sucessória. Conheça o perfil do autor.

Nota informativa: este conteúdo apresenta critérios gerais e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. Data da contratação, forma de assinatura, documentos apresentados pelo banco, valores creditados e respostas às reclamações podem alterar a conclusão jurídica.

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Fale agora com nosso time. Atendimento rápido e humanizado.

Fale pelo WhatsApp →