
Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado — OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 27 de setembro de 2026
Quando o salário entra e já está comprometido com empréstimos, cartão e débitos automáticos, negociar uma conta por vez costuma apenas deslocar o problema. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, criou um procedimento para reunir várias dívidas de consumo em um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Ela não apaga débitos, não garante desconto e não inclui toda espécie de obrigação.
Quem é considerado consumidor superendividado?
O Código de Defesa do Consumidor (art. 54-A, §1º) considera superendividada a pessoa natural, de boa-fé, que não consegue pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial.
Não é sinônimo de estar com o nome negativado. Uma pessoa pode manter todas as parcelas em dia às custas de alimentação, remédios e moradia. Outra pode ter uma dívida vencida, mas renda suficiente para reorganizá-la sem afetar despesas essenciais.
Boa-fé também importa. A lei não protege quem contraiu dívidas mediante fraude ou má-fé, quem assinou contratos já com o propósito de não pagar, nem dívidas decorrentes da compra de produtos ou serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º).
O diagnóstico exige orçamento completo: renda líquida, dependentes, moradia, alimentação, saúde, transporte, educação e todas as parcelas. A fotografia de uma única dívida não mostra o superendividamento; é o conjunto que revela se ainda existe espaço para uma vida minimamente digna.
Como funciona a negociação com vários credores?
O artigo 104-A do CDC permite que o consumidor peça ao juiz a abertura de um processo de repactuação (renegociação conjunta) de dívidas. É marcada uma audiência de conciliação com todos os credores das dívidas abrangidas, e o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente contratadas.
A lei também diz o que acontece com o credor que falta sem justificativa ou envia representante sem poderes para fazer acordo: a cobrança daquela dívida fica suspensa, os encargos de atraso param de correr e, se o valor devido for certo e conhecido, o credor fica sujeito ao plano, recebendo só depois dos credores que compareceram (art. 104-A, §2º). Já comparecer e simplesmente não fazer contraproposta não gera, por si só, essas sanções — foi o que entendeu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento divulgado em 2025, decisão de turma, sem efeito vinculante.
Se houver acordo, o juiz o homologa por sentença, que passa a valer como título executivo. O plano deve prever, entre outros pontos, a data para retirar o nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes e a condição de ele não agravar a própria situação (art. 104-A, §§3º e 4º). O pedido não equivale a declarar insolvência e só pode ser repetido dois anos depois de quitado o plano homologado (§5º).
E se algum credor não aceitar o acordo?
Se a conciliação não resolver tudo, o consumidor pode pedir a abertura do processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos que sobraram e um plano judicial compulsório (art. 104-B). Os credores que não fizeram acordo são citados e têm 15 dias para apresentar documentos e as razões da recusa. O juiz pode nomear um administrador para propor o plano, desde que isso não gere custo às partes.
Esse plano tem limites legais. Ele deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal devido corrigido monetariamente; a primeira parcela vence em até 180 dias após a homologação, e a dívida deve ser liquidada em até cinco anos, depois de cumprido o plano consensual, em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, §4º).
Isso não significa que o juiz escolherá qualquer parcela sugerida nem que o banco será obrigado a conceder o desconto desejado. O que a lógica muda é a visão: todos enxergam o orçamento e o peso conjunto das dívidas, e o consumidor deixa de prometer valores incompatíveis a cada credor separadamente.
Quais dívidas entram — e quais ficam fora?
Em regra, podem entrar dívidas de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, §2º), desde que o consumidor esteja de boa-fé e não exista exclusão legal.
Ficam fora do processo de repactuação, pela própria lei:
- dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé (art. 54-A, §3º);
- contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar (arts. 54-A, §3º, e 104-A, §1º);
- dívidas da compra de produtos ou serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º);
- crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A, §1º).
Tributos, pensão alimentícia e outras obrigações que não decorrem de relação de consumo também não entram — não por constarem dessa lista, mas porque o procedimento só trata de dívidas de consumo. Elas continuam pesando no orçamento e devem aparecer no mapa, mesmo fora do plano.
Por isso, “renegociar tudo de uma vez” é uma chamada imprecisa. O procedimento reúne várias dívidas elegíveis, não literalmente todas.
E o empréstimo consignado?
O consignado (empréstimo descontado direto no salário ou benefício) é crédito de consumo e pode integrar a análise, conforme sua natureza e circunstâncias. Para aposentados e pensionistas do INSS, a lei limita os descontos a 45% do benefício: 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício (Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §5º, com redação das Leis nº 14.431/2022 e 14.601/2023). Outros vínculos, como servidores públicos, seguem regras próprias.
Atenção: estar dentro da margem consignável não significa que o mínimo existencial esteja preservado. São limites diferentes. E não há redução automática da parcela só porque determinado percentual da renda está comprometido — cada caso depende do conjunto do orçamento.
O que significa preservar o mínimo existencial?
Mínimo existencial é a parcela da renda que não pode ser comprometida com dívidas, para garantir despesas básicas e vida digna. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou esse valor em R$ 600 mensais e manda compará-lo, mês a mês, com a renda total e as parcelas vencidas e a vencer (art. 3º). O mesmo decreto exclui da conta certas dívidas, como financiamento imobiliário, crédito com garantia real e tributos e condomínio de bens do consumidor (art. 4º).
Esse valor foi questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. Em 23 de abril de 2026, o STF concluiu o julgamento: por unanimidade, manteve o parâmetro e determinou que o Conselho Monetário Nacional (CMN) avalie o valor anualmente, com base em estudos técnicos; por maioria, entendeu que as parcelas do consignado devem entrar na conta do mínimo existencial, afastando a regra do decreto que as excluía.
Na prática, o R$ 600 continua sendo a referência normativa na data desta atualização, mas pode ser revisto. E o valor não dispensa a prova do orçamento real: aluguel, alimentação, medicamentos, transporte, escola e dependentes precisam ser demonstrados. Um acordo que consome de novo toda a renda e obriga a família a usar o cartão para comprar comida não resolve o superendividamento — apenas muda a data da próxima crise.
Preciso começar pelo Judiciário?
Não necessariamente. O CDC permite que os órgãos públicos de defesa do consumidor, como os Procons, conduzam a fase conciliatória e preventiva, inclusive com audiência global com todos os credores e ajuda na elaboração do plano (art. 104-C). O acordo feito ali também deve prever a data de saída dos cadastros de inadimplentes e a condição de não contrair novas dívidas que agravem a situação.
No Judiciário, a conciliação costuma ocorrer nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). No Espírito Santo, o Tribunal de Justiça mantém o 1º CEJUSC – Superendividamento e Justiça Restaurativa, que já realizou pautas concentradas de conciliação nesses processos. A escolha do caminho depende das dívidas envolvidas, da postura dos credores e da urgência do caso.
O que fazer agora
Antes de procurar negociação ou processo, monte um mapa único:
| Dívida | Saldo | Parcela | Taxa/CET | Garantia | Vencimento |
|---|---|---|---|---|---|
| Credor 1 | |||||
| Credor 2 |
Depois, reúna os documentos:
- relatório do Registrato (sistema gratuito do Banco Central que lista empréstimos e financiamentos em seu nome);
- contratos, faturas e extratos;
- contracheque ou extrato do benefício, com os descontos consignados;
- comprovantes de gastos essenciais, dependentes e despesas de saúde;
- propostas e renegociações anteriores.
Separe as dívidas excluídas das potencialmente elegíveis. Sinais para análise individual incluem salário comprometido antes das despesas básicas, renegociações sucessivas que aumentam o saldo, uso recorrente de crédito para alimentação e vários credores disputando a mesma renda. Outros temas de relações bancárias estão reunidos na página de Direito Bancário.
O primeiro objetivo não é pedir desconto. É descobrir quanto a família consegue pagar sem voltar a depender de nova dívida para sobreviver.
Se, depois de montar o mapa e reunir esses documentos, você quiser uma análise individual da sua situação, as informações sobre atendimento estão disponíveis pelo WhatsApp.
Em resumo
- Superendividamento não é apenas negativação.
- A análise considera o conjunto das dívidas de consumo e o mínimo existencial.
- A lei prevê audiência com vários credores e plano de até cinco anos; o credor que falta sem justificativa sofre consequências.
- Garantia real, financiamento imobiliário, crédito rural, luxo e má-fé ficam fora.
- O mínimo existencial está em R$ 600, mas o STF mandou revisá-lo anualmente e incluir o consignado na conta.
- Não existe perdão ou desconto automático: orçamento e documentos definem a viabilidade do plano.
Fontes oficiais
- Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) — arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C.
- Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
- Supremo Tribunal Federal — ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, julgamento concluído em 23/04/2026 (notícia oficial).
- Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §5º (margem consignável de aposentados e pensionistas do INSS).
- Superior Tribunal de Justiça — panorama publicado em 01/07/2025.
- Conselho Nacional de Justiça — CNJ Serviço: o que muda com a Lei do Superendividamento.
- Tribunal de Justiça do Espírito Santo — Ato Normativo nº 301/2025 (1º CEJUSC – Superendividamento e Justiça Restaurativa).
Sobre o autor
Arnon Gabriel de Lima Amorim é graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 30.733 e sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados. Atua em Direito Civil e Patrimonial, com experiência em relações bancárias e ênfase nas áreas imobiliária e sucessória. Conheça o perfil do autor.
Nota informativa: este conteúdo apresenta critérios gerais e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. Natureza das dívidas, garantias, boa-fé, renda e despesas familiares podem alterar o enquadramento e o plano possível.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Fale agora com nosso time. Atendimento rápido e humanizado.
Fale pelo WhatsApp →