Professor contratado por anos seguidos pode ter FGTS? O que diz o Tema 916 do STF

Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado — OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 27 de setembro de 2026

O professor entra como temporário, volta no ano seguinte e repete o mesmo trabalho por vários contratos — mas nunca vê depósito de FGTS. O Tema 916 do Supremo Tribunal Federal (STF) pode alcançar esse cenário quando a contratação desrespeitou as exigências da Constituição. A repetição é um indício importante, não uma vitória automática: é preciso demonstrar por que o vínculo temporário era irregular e observar o prazo de cinco anos para cobrar.

Professor temporário sempre tem direito ao FGTS?

Não. O art. 37, IX, da Constituição permite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Quando o Estado ou o município usa corretamente esse instrumento, o vínculo é administrativo, não vira emprego com carteira assinada, e o FGTS não nasce só porque houve trabalho remunerado.

O STF já definiu, no Tema 612 (RE 658.026), o que torna uma contratação temporária válida: hipótese prevista em lei, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e contratação indispensável — sendo vedada para serviços ordinários e permanentes do Estado.

Quando esses requisitos falham, entra o Tema 916 (RE 765.320/MG). A tese diz que a contratação temporária feita em desconformidade com o art. 37, IX, não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

Esse entendimento reafirma precedentes anteriores: o Tema 191 (RE 596.478), que declarou constitucional o art. 19-A, e o Tema 308 (RE 705.140), sobre contratações sem concurso público.

Portanto, o raciocínio correto não é “sou DT, logo tenho FGTS”. É: “minha contratação temporária respeitou a Constituição e a lei local?”

Renovações sucessivas bastam para provar a irregularidade?

Elas ajudam, mas não resolvem sozinhas. Um professor pode ser contratado em períodos diferentes para substituições efetivamente temporárias. Em outro caso, a Administração pode renovar o mesmo profissional por anos para suprir falta estrutural de docentes.

O STF reconheceu expressamente o “desvirtuamento” por renovações no Tema 551 (RE 1.066.677): temporários não têm direito a 13º salário e férias com um terço, salvo previsão em lei ou contrato ou comprovado desvirtuamento da contratação por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.

Um ponto que ainda gera debate: o Tema 551 fala de 13º e férias; o Tema 916, de salários e FGTS. Não há tese de repercussão geral que diga, com todas as letras, que a renovação sucessiva por si só gera FGTS. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais registrou, em abril de 2025, que decisões do STF em recursos individuais admitiram aplicar os dois temas de forma conjunta ou separada, conforme as verbas pedidas e a validade do contrato. É uma orientação relevante, mas cada tribunal ainda examina o caso concreto.

Para distinguir as situações, observe:

  • quantos contratos existiram e quais foram os intervalos;
  • se a função permaneceu idêntica;
  • qual motivo constou em cada designação;
  • se havia substituição de um servidor determinado;
  • se a atividade atendia demanda ordinária da rede;
  • o que a lei estadual ou municipal autorizava;
  • se o prazo total se tornou incompatível com a excepcionalidade.

Uma sequência cronológica vale mais do que o último contracheque. Contratos, editais e ficha funcional permitem comparar a justificativa formal com o trabalho realmente prestado.

E o professor DT no Espírito Santo?

Na rede estadual capixaba, a designação temporária (DT) de professores tem base principalmente em duas normas: o Estatuto do Magistério (Lei Complementar estadual nº 115/1998, arts. 31 a 37), que trata o DT como contrato administrativo por prazo determinado e exige a publicação do ato com motivação, finalidade e prazo; e a Lei Complementar estadual nº 809/2015, que lista as hipóteses de contratação temporária — entre elas a de professor substituto para suprir faltas decorrentes, por exemplo, de licença, afastamento, aposentadoria ou expansão da rede — e fixa prazos máximos.

Na prática, isso significa que cada designação deveria indicar um motivo concreto. Quando o motivo se repete de forma genérica, ano após ano, para a mesma vaga, o confronto com essas leis é o centro da análise. Redes municipais têm leis próprias, que precisam ser lidas no caso. As leis estaduais sofreram alterações ao longo do tempo; por isso, é preciso verificar a redação vigente em cada período contratado.

O Tema 916 gera estabilidade ou efetivação?

Não. O reconhecimento de nulidade não substitui o concurso público. O professor não se torna servidor efetivo, não recebe automaticamente todas as verbas estatutárias e não adquire estabilidade por causa do precedente.

O Tema 916 trata dos efeitos mínimos preservados quando a contratação temporária foi inválida: remuneração pelo serviço prestado e FGTS. Décimo terceiro e férias seguem a lógica própria do Tema 551. Outras parcelas dependem de fundamento específico e não devem ser tratadas como consequência natural.

Qual é o prazo para cobrar e onde a ação tramita?

Em 2025, o STF julgou o Tema 1.189 (RE 1.336.848) e fixou que o prazo de dois anos após o fim do contrato, previsto para ações trabalhistas, não se aplica aos temporários com contrato declarado nulo, porque o vínculo é jurídico-administrativo. Vale o prazo prescricional (prazo para cobrar na Justiça) de cinco anos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Isso não quer dizer que qualquer período possa ser cobrado a qualquer tempo. A regra dos cinco anos precisa ser aplicada a partir das datas corretas — de cada depósito que deixou de ser feito, de cada contrato e do encerramento dos vínculos — e o cálculo é individual. Quanto mais tempo passa, mais meses antigos podem ficar de fora.

Quanto ao local: como o vínculo é administrativo, o STF entende que a discussão sobre a nulidade e suas consequências cabe, em regra, à Justiça comum (estadual, no caso de Estado e municípios), e não à Justiça do Trabalho, conforme a ADI 3.395.

Cobrar o FGTS pode provocar represália?

Buscar um direito é legítimo, mas seria irresponsável prometer risco zero. O contratado temporário não possui a estabilidade do servidor efetivo, e futuras designações dependem de editais, critérios administrativos e necessidade da rede.

Uma retaliação ilícita não se torna permitida por isso; se houver indícios, eles devem ser documentados. Ainda assim, a estratégia precisa considerar se o contrato está ativo, quando termina, quanto do prazo de cinco anos já correu e que prova existe.

É possível discutir o direito durante ou depois do vínculo, mas a escolha do momento é individual — e esperar demais também tem custo, porque meses antigos podem prescrever.

O que fazer agora

Solicite e organize:

  • ficha funcional completa;
  • contratos, atos de designação e prorrogações (com a publicação no Diário Oficial, quando houver);
  • editais e atos de convocação;
  • contracheques de todo o período;
  • certidão de tempo de serviço;
  • extrato do FGTS (para confirmar a ausência de depósitos);
  • lotações, disciplinas e carga horária;
  • a lei estadual ou municipal que autorizou as contratações;
  • documentos que mostrem continuidade entre os vínculos.

Depois, monte uma tabela com início, fim, escola, função, motivo declarado e intervalo de cada contrato. Procure padrões: mesma vaga, mesma necessidade, pequenas interrupções formais e retorno imediato. Anote também a data de encerramento do último vínculo, porque ela ajuda a medir o prazo.

Sinais para análise individual incluem anos de renovações, exercício de atividade permanente, justificativas repetidas e ausência de situação excepcional identificável. A conclusão exige confrontar esses fatos com a lei local e com os Temas 916 e 551.

Se, depois de reunir esses documentos, você quiser uma análise individual da sua sequência de contratos, as informações sobre atendimento estão disponíveis pelo WhatsApp.

Em resumo

  • Professor temporário não recebe FGTS automaticamente.
  • O Tema 916 alcança a contratação temporária feita em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição: salários e FGTS.
  • Renovações sucessivas são indício forte, não prova isolada; o Tema 551 trata do desvirtuamento para 13º e férias.
  • O precedente não gera efetivação nem estabilidade.
  • O prazo para cobrar é de cinco anos (Tema 1.189), contado caso a caso; a ação corre, em regra, na Justiça comum.
  • Ficha funcional, atos de designação e a lei local são o ponto de partida.

Fontes oficiais

Sobre o autor

Arnon Gabriel de Lima Amorim é graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 30.733 e sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados. Atua em Direito Civil e Patrimonial, com experiência em relações bancárias e ênfase nas áreas imobiliária e sucessória. Conheça o perfil do autor.

Nota informativa: este conteúdo apresenta critérios gerais e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. Lei local, justificativa de cada designação, sucessão dos contratos e datas podem alterar o enquadramento e o período que pode ser discutido.

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