
Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado, OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 11 de outubro de 2026
Usar a divulgação da dívida para constranger o condômino a pagar pode configurar abuso, a depender da forma e do alcance da exposição. Por outro lado, informar a inadimplência em uma prestação de contas necessária e restrita não é automaticamente ilícito. Para avaliar uma lista no elevador, no mural ou no WhatsApp, é preciso observar a finalidade, os dados divulgados, quem recebeu a informação e como o morador foi identificado.
Uma cobrança pode ser devida e, ainda assim, a forma de cobrar ser abusiva. São questões diferentes: reconhecer a existência do débito não significa aceitar a exposição perante vizinhos e visitantes. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu limites às medidas usadas pelo condomínio para pressionar quem está em atraso.
Quando a lista de inadimplentes é prestação de contas e quando vira exposição?
O Código Civil atribui ao síndico tanto o dever de cobrar as contribuições quanto o de prestar contas à assembleia, conforme o artigo 1.348, incisos VII e VIII. Por isso, a inadimplência não precisa desaparecer dos registros apresentados aos condôminos.
O ponto decisivo é distinguir informar para fiscalizar a administração de divulgar para provocar constrangimento.
Como aplicação prática dos critérios de finalidade, necessidade e proteção dos direitos do titular, a comparação abaixo ajuda a identificar situações que merecem cuidados diferentes. Não é uma autorização automática para divulgar informações em determinado canal.
| Situação | O que deve ser observado |
|---|---|
| Balancete ou relatório em ambiente restrito aos condôminos | A informação pode atender à prestação de contas, desde que seja necessária, correta e limitada à finalidade. |
| Relação de nomes e dívidas no elevador ou em mural acessível a visitantes | A divulgação alcança pessoas que não precisam conhecer aqueles débitos e pode revelar exposição excessiva. |
| Lista no grupo geral de WhatsApp, com familiares, funcionários e outros participantes | O nome do grupo não resolve o problema. É necessário verificar quem efetivamente recebe as informações. |
| Relatório em grupo restrito destinado à prestação de contas | A restrição de acesso ajuda, mas não dispensa avaliar os dados, a necessidade da divulgação e a forma da mensagem. |
A recomendação prática é manter demonstrativos detalhados em canais com acesso controlado e realizar a cobrança diretamente ao responsável. Comentários depreciativos, cobranças públicas repetidas e convites para que os vizinhos pressionem alguém não se confundem com apresentação de contas. Essa distinção resulta da aplicação dos critérios legais ao contexto da divulgação.
Divulgar só o apartamento ou usar um grupo fechado resolve o problema?
Retirar o nome não torna a informação necessariamente anônima. Se os moradores conseguem identificar a pessoa pelo número do apartamento, ainda pode existir tratamento de dado pessoal. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, protege informações relacionadas a pessoas identificadas ou identificáveis.
O artigo 6º, inciso III, da LGPD estabelece o princípio da necessidade: o tratamento deve ficar limitado ao mínimo necessário para sua finalidade. Assim, a identificação de uma unidade em relatório contábil restrito não deve receber o mesmo tratamento de uma postagem destinada a mobilizar vizinhos contra seu ocupante.
A LGPD também não exige consentimento para todo tratamento de dados. Existem outras bases legais, como cumprimento de obrigação legal e exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral. Isso, porém, não permite aproveitar uma informação necessária à administração para uma finalidade diferente e abusiva.
Quando a administração invoca legítimo interesse, precisa demonstrar a finalidade concreta, a necessidade e a ponderação com os direitos da pessoa. O guia da ANPD sobre o tema orienta essa avaliação. Aplicado ao condomínio, o raciocínio exige perguntar: seria possível prestar as mesmas contas com menos exposição?
Exemplo prático: situação hipotética. Em 10 de setembro de 2026, Ana deve duas cotas vencidas de R$ 500, referentes a agosto e setembro. O principal soma R$ 1.000, sem considerar encargos. Paulo, o síndico, coloca no elevador uma lista com o nome dela, o apartamento e o valor. Também envia a imagem ao grupo geral, pedindo que os vizinhos cobrem o pagamento.
No dia 11, Ana fotografa o aviso, preserva a conversa e pede por escrito a retirada da exposição. Ela não exige que a dívida seja apagada da contabilidade. No dia 12, Paulo remove o cartaz e a mensagem, mantém o registro necessário em relatório restrito de prestação de contas e passa a tratar da cobrança diretamente com Ana.
Nesse exemplo, a administração corrige a forma de comunicar sem deixar de cobrar. A retirada do aviso não representa perdão da dívida nem define, sozinha, se houve dano indenizável. Essa última questão dependeria da avaliação do que aconteceu e de suas consequências.
A exposição pode gerar dano moral ou responsabilidade pessoal do síndico?
Pode, mas não existe indenização automática para toda referência à inadimplência. É necessário examinar o conteúdo, a finalidade, o público alcançado e a lesão aos direitos da pessoa. Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil tratam do ato ilícito, do abuso de direito e da obrigação de reparar o dano.
Uma informação verdadeira pode ser divulgada de maneira abusiva. Por outro lado, o desconforto com um registro contábil legítimo não basta, por si só, para transformar a prestação de contas em uma humilhação indenizável. A avaliação precisa separar a existência da dívida da maneira escolhida para divulgá-la.
O que o STJ decidiu e qual é o limite desses precedentes?
No REsp 1.564.030/MG, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, afastou a proibição de utilização de área comum de lazer por inadimplência. O julgamento ocorreu em 9 de agosto de 2016, com publicação em 19 de agosto de 2016. O acórdão rejeita o uso de restrições dessa natureza como instrumento de pressão sobre o devedor.
No REsp 1.401.815/ES, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma analisou a desprogramação do elevador para impedir sua parada no andar da condômina inadimplente. O julgamento ocorreu em 3 de dezembro de 2013, com publicação em 13 de dezembro de 2013. Naquele contexto, o STJ reconheceu o dano moral decorrente da restrição e da exposição constrangedora.
Nenhum desses dois recursos julgou especificamente uma lista de inadimplentes no mural ou no WhatsApp. Ambos também são anteriores à LGPD. Sua contribuição para este tema está no limite imposto aos meios de pressão usados pelo condomínio, não em uma suposta proibição absoluta de toda informação sobre débitos. A aplicação desse fundamento às listas precisa considerar as circunstâncias e a legislação de proteção de dados.
Também não é adequado tratar automaticamente a relação interna entre condomínio e condômino como relação de consumo. A jurisprudência reunida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive com precedente do STJ, afasta essa equiparação. A proteção contra abusos não depende dessa classificação.
Quem pode responder pela divulgação?
O condomínio, representado pelo síndico (art. 1.348, II, do Código Civil), pode responder por atos de sua administração. A responsabilidade pessoal do síndico exige examinar sua conduta, à luz dos artigos 186 e 927, sua participação no abuso e os demais requisitos da responsabilidade civil. O cargo, sozinho, não torna o síndico pessoalmente responsável por toda comunicação feita no prédio.
Por isso, a análise deve identificar quem elaborou a lista, quem determinou sua publicação e em que contexto. Não se deve presumir que condomínio e síndico necessariamente responderão juntos em qualquer situação.
O que fazer agora
Antes de discutir o assunto no grupo, preserve o que aconteceu. Uma providência útil é organizar a documentação em três etapas.
1. Guarde a divulgação e seu contexto. Fotografe o aviso de modo que seja possível reconhecer o local. Nas mensagens, preserve autor, data, horário, conteúdo e trechos necessários para compreender a conversa. Registre também quem tinha acesso ao grupo, sem divulgar novamente os dados dos envolvidos.
Mantenha os arquivos originais. Conforme a importância e o risco de desaparecimento da prova, uma ata notarial pode documentar o conteúdo observado pelo tabelião. O artigo 384 do Código de Processo Civil prevê esse instrumento, que não é obrigatório em todos os casos.
2. Faça um pedido escrito à administração. Solicite a retirada da divulgação excessiva e a correção de eventual informação incorreta. O artigo 18 da LGPD prevê direitos relacionados à correção de dados e ao tratamento de informações desnecessárias, excessivas ou irregulares. Isso não equivale a exigir a eliminação de registros contábeis que tenham conservação legítima.
Uma mensagem inicial pode ser:
Solicito a retirada da divulgação do meu nome e do débito no elevador e no grupo geral, preservados os registros necessários à prestação de contas e à cobrança pelos meios adequados. Peço também que eventuais informações incorretas sejam corrigidas e que a resposta seja encaminhada por escrito.
3. Busque análise individual quando a exposição persistir ou houver sinais de abuso. Merecem atenção publicações repetidas, linguagem ofensiva, divulgação de dívida já paga, circulação para pessoas sem relação com a prestação de contas e recusa em corrigir informações.
Para a avaliação, reúna a lista ou mensagem, o pedido de retirada, a resposta da administração, boletos, comprovantes de pagamento e, quando disponíveis, convenção, regulamento, ata e relatório contábil relacionado ao episódio.
A retirada da divulgação e uma eventual indenização são pedidos diferentes. Uma tutela de urgência depende dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, como a probabilidade do direito e o perigo de dano. A urgência não é presumida apenas porque existe uma discussão no grupo.
Também há prazos a considerar. Para pretensões de reparação civil extracontratual, a regra é de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O enquadramento do pedido e o início da contagem precisam ser examinados no caso concreto.
Para orientação jurídica individualizada sobre a divulgação e os documentos necessários, utilize o canal de atendimento: WhatsApp do escritório.
Sobre o autor: Arnon Gabriel de Lima Amorim é graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, inscrito na OAB/ES sob o nº 30.733 e sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados. Atua em Direito Civil e Patrimonial, com ênfase imobiliária e sucessória. Seu perfil profissional reúne informações sobre formação e áreas de atuação.
Conteúdo informativo. A análise de uma divulgação concreta depende das mensagens, dos documentos, das pessoas que tiveram acesso e das circunstâncias do episódio.
Fontes oficiais
- Código Civil, Lei nº 10.406/2002. Artigos 186, 187, 206, § 3º, V, 927 e seguintes, e 1.348, VII e VIII. Texto atualizado na Câmara dos Deputados. Acesso em 10/10/2026.
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018. Artigos 5º, 6º, 7º, 10, 16 e 18. Texto atualizado na Câmara dos Deputados. Acesso em 10/10/2026.
- Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. Artigos 300 e 384. Texto atualizado na Câmara dos Deputados. Acesso em 10/10/2026.
- Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.564.030/MG. Terceira Turma, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 09/08/2016, publicação em 19/08/2016. Inteiro teor do acórdão e notícia institucional de 18/08/2016. Acesso em 10/10/2026.
- Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.401.815/ES. Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgamento em 03/12/2013, publicação em 13/12/2013. Inteiro teor do acórdão e notícia institucional de 30/10/2016 que contextualiza o precedente. Acesso em 10/10/2026.
- ANPD. Guia orientativo sobre hipóteses legais de tratamento de dados pessoais: legítimo interesse. Utilizado para os critérios gerais de necessidade e ponderação, não como orientação específica sobre listas condominiais. Acesso em 10/10/2026.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Jurisprudência sobre a inexistência de relação de consumo entre condôminos e condomínio. Acesso em 10/10/2026.
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Provimento nº 205/2021, sobre publicidade e informação na advocacia. Acesso em 10/10/2026.
- Google Search Central, documentação técnica oficial. Article, ProfilePage e BreadcrumbList. Acesso em 10/10/2026.
Informações conferidas até 11/10/2026.
Nota informativa: este conteúdo apresenta critérios gerais e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
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