O proprietário pode aumentar o aluguel duas vezes no ano?

Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado, OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 16 de outubro de 2026

Em regra, o proprietário não pode impor dois reajustes por índice em menos de 12 meses. A Lei nº 10.192/2001 invalida essa periodicidade. Isso não impede uma negociação real de novo aluguel, aceita pelas duas partes. Sem acordo, a revisão judicial para adequar o preço ao mercado exige três anos de contrato ou do último acordo de revisão, conforme a Lei do Inquilinato.

A mensagem da imobiliária chega poucos meses depois do reajuste anual: no próximo boleto, o aluguel será maior outra vez. A justificativa pode ser a valorização do bairro, a vontade do dono ou a venda do imóvel.

Antes de aceitar ou recusar, é preciso separar duas questões: o novo valor pode ser cobrado? E o contrato permite que o proprietário peça a devolução do imóvel? A resposta de uma não resolve automaticamente a outra.

O foco deste artigo é a locação residencial urbana comum.

O aluguel pode aumentar antes de 12 meses ou antes de o contrato vencer?

Antes de completar um ano, o reajuste periódico por índice não pode ser antecipado. Antes de terminar o contrato, ele pode ocorrer, desde que respeite a cláusula contratual válida e a periodicidade mínima anual. São prazos diferentes: um define a duração da locação; o outro, quando o preço pode ser atualizado.

Um contrato de 30 meses, por exemplo, pode prever reajustes anuais durante sua vigência. Não é necessário esperar o último mês da locação para aplicar o índice contratado.

A proibição de reajuste inferior a um ano está no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001. Por isso, uma cláusula de correção semestral não se torna válida apenas porque foi assinada pelo inquilino.

Também não basta contar quantas vezes o boleto mudou entre janeiro e dezembro. É necessário verificar a data-base, o período atualizado e a natureza da cobrança. A passagem para um novo ano não autoriza antecipar o próximo reajuste.

Como essa regra funciona em uma cobrança concreta?

Exemplo prático: esta é uma situação hipotética, sem relação com clientes ou processos reais. Ana alugou uma casa em 1º de março de 2025, por 30 meses, pagando R$ 2.000 mensais. O contrato previa reajuste anual por um índice determinado.

Em 1º de março de 2026, considere que a variação aplicável fosse de 5%. Esse percentual é apenas ilustrativo, não corresponde a uma informação sobre a inflação real do período. O cálculo seria:

R$ 2.000 × 1,05 = R$ 2.100.

Em setembro de 2026, o proprietário comunica que passará a cobrar R$ 2.600 porque outros imóveis da rua estão mais caros. Ana não concordou com um novo preço e não existe decisão judicial alterando o aluguel.

Nesse cenário, a valorização do bairro não autoriza impor os R$ 500 adicionais. Ana solicita a justificativa, apresenta o contrato e registra sua discordância. Na situação hipotética, a imobiliária revê a cobrança, emite o boleto de R$ 2.100 e Ana o paga no vencimento.

Mantidas essas condições, o próximo reajuste anual estaria previsto para março de 2027. Uma revisão válida do preço poderia alterar a data-base, o que precisaria ser examinado no respectivo acordo.

Qual é a diferença entre reajuste, acordo e revisão judicial?

Nem toda alteração do aluguel tem a mesma origem. Essa distinção permite identificar se a imobiliária está aplicando o contrato, apresentando uma proposta ou exigindo um valor sem fundamento suficiente.

SituaçãoO que significaQual é o limite principal?
Reajuste contratualAtualização conforme o índice e os critérios validamente pactuados.Não pode ter periodicidade inferior a um ano.
Novo aluguel por acordoProprietário e inquilino negociam e aceitam outro preço.Exige consenso e não pode servir para disfarçar correção periódica proibida.
Revisão judicial a preço de mercadoUma das partes pede ao Judiciário a adequação do aluguel ao mercado.O artigo 19 exige três anos de contrato ou do acordo anteriormente realizado.

A comparação decorre do artigo 2º da Lei nº 10.192/2001 e dos artigos 18 e 19 da Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato.

Um acordo pode mudar o aluguel antes de um ano?

Uma negociação efetiva de novo preço não se confunde com o reajuste automático. O artigo 18 permite que as partes estabeleçam outro aluguel de comum acordo. Por isso, duas alterações no mesmo ano não são necessariamente ilegais quando uma delas resulta de verdadeira renegociação.

A ressalva é importante: chamar a cobrança de “acordo” não basta. Uma cláusula que simplesmente programe correções semestrais continua sujeita à proibição legal. A Lei nº 10.192/2001 também invalida mecanismos que produzam efeitos financeiros equivalentes a reajustes inferiores ao período anual.

Antes de assinar um aditivo, confira o novo valor, a data de início e a data-base dos reajustes seguintes. Não trate uma proposta de alteração como simples confirmação de recebimento da mensagem.

O proprietário pode dobrar o valor do aluguel?

Não pode impor a duplicação apenas porque considera o aluguel baixo. A liberdade para propor um preço não significa liberdade para alterar sozinho o contrato vigente.

Não existe um percentual legal único aplicável a toda renegociação. O valor pretendido precisa ser analisado conforme o caminho utilizado: aplicação do índice contratado, acordo válido ou decisão judicial. Uma proposta elevada não substitui a concordância do inquilino.

Na revisão judicial prevista no artigo 19, tanto o proprietário quanto o inquilino podem pedir a adequação ao preço de mercado. O transcurso de três anos permite formular esse pedido, mas não autoriza aumentar o boleto unilateralmente.

Esse prazo não é uma espera obrigatória para contestar qualquer cobrança ilegal. Ele trata da revisão judicial a preço de mercado, não da possibilidade de questionar um reajuste que desrespeite o contrato ou a periodicidade legal.

Posso recusar o aumento sem perder a casa?

Recusar uma proposta de renegociação não equivale, por si só, a descumprir o contrato. Durante o prazo determinado, o proprietário não pode simplesmente retomar o imóvel porque o inquilino rejeitou um preço adicional. Existem, porém, hipóteses legais de término da locação, como falta de pagamento e infração contratual.

A recusa do aumento também não assegura permanência indefinida. Quando o prazo termina, é preciso verificar como a locação foi contratada:

Nos contratos escritos com prazo igual ou superior a 30 meses, o encerramento segue o artigo 46. Se houver prorrogação por prazo indeterminado nas condições desse dispositivo, o proprietário poderá pedir a desocupação, concedendo 30 dias.

Nos contratos verbais ou escritos por prazo inferior a 30 meses, a retomada após o término depende das hipóteses do artigo 47, como uso próprio nas condições legais ou vigência ininterrupta superior a cinco anos. Não basta tratar todo contrato vencido como uma autorização automática para exigir a saída.

Uma mensagem de “aceite o aumento ou saia” precisa, portanto, ser confrontada com o contrato e com a lei. A retomada forçada, quando necessária, deve ocorrer pela via judicial adequada, não por iniciativa material do proprietário.

O proprietário precisa avisar o aumento com 30 dias de antecedência?

A Lei do Inquilinato não estabelece um aviso prévio geral de 30 dias para todo reajuste anual. É necessário conferir se o contrato exige comunicação, com qual antecedência e por qual meio.

O prazo de 30 dias aparece em situações de encerramento da locação, mas não deve ser transportado automaticamente para qualquer aumento. Da mesma forma, avisar antecipadamente não torna válido um reajuste inferior a um ano nem transforma uma proposta em acordo.

Se o índice, a periodicidade e os demais critérios já foram validamente pactuados, aplicar essa cláusula não se confunde com negociar outro preço. A ausência de uma nova assinatura, sozinha, não impede o reajuste contratual devido.

Um novo proprietário pode aumentar o aluguel?

A compra do imóvel não autoriza, por si só, impor outro aluguel ou reiniciar a contagem do reajuste. Entretanto, a venda pode afetar a continuidade da locação.

O artigo 8º da Lei do Inquilinato permite ao adquirente encerrar o contrato em determinadas condições, concedendo 90 dias para desocupação. Essa possibilidade encontra uma exceção quando estão reunidos três requisitos: locação por prazo determinado, cláusula de vigência em caso de venda e contrato averbado na matrícula.

O mesmo artigo estabelece prazo de 90 dias, contado do registro da venda ou do compromisso, para o adquirente exercer essa faculdade. Por isso, receber uma cobrança de novo proprietário exige examinar também a matrícula e eventual notificação de desocupação. Discutir o preço e verificar a continuidade da locação são análises distintas.

O que fazer agora

Antes de responder à imobiliária, organize a documentação e identifique exatamente o que mudou.

  1. Confira o contrato e as datas. Separe contrato, aditivos, cláusula de reajuste, data-base e comprovante do último reajuste aplicado. Compare também o prazo de duração da locação.
  2. Peça a composição da cobrança. Solicite índice utilizado, período acumulado, memória de cálculo e fundamento para o novo valor. Verifique se a diferença corresponde ao aluguel ou a outros encargos.
  3. Registre sua resposta. Guarde mensagens, notificações e boletos. Ao discordar, indique a cobrança questionada e peça esclarecimento ou correção, sem presumir que isso suspende os vencimentos.

Essa separação importa porque condomínio, tributos e outras parcelas não se confundem com o aluguel. Sua exigibilidade depende da natureza da despesa e da distribuição legal e contratual das responsabilidades. A Lei do Inquilinato também prevê a apresentação dos comprovantes das parcelas cobradas, quando solicitados pelo locatário.

Uma mensagem inicial, adaptada ao caso, pode ser:

> Recebi a comunicação do novo valor. O último reajuste foi aplicado em (data). Solicito a cláusula contratual utilizada, o índice, o período considerado e a memória de cálculo. Até o esclarecimento, registro minha discordância quanto ao aumento adicional e peço a conferência da cobrança, sem prejuízo do pagamento das obrigações efetivamente devidas.

Não suspenda o aluguel nem suponha que pagar apenas uma parte elimina qualquer risco de cobrança. Se houver recusa em receber o valor devido ou impasse sobre o boleto, pode ser necessário avaliar a consignação de aluguéis, prevista no artigo 67. O procedimento e o valor adequado precisam ser examinados individualmente.

A análise jurídica é especialmente importante quando há notificação de desocupação, venda do imóvel, contrato já prorrogado, aditivo assinado ou cobrança de diferenças referentes a meses anteriores.

Para compreender quais dessas regras se aplicam ao seu contrato, reúna os documentos antes de buscar orientação. Canal de contato do Lima Amorim & Advogados Associados: WhatsApp do escritório.

Sobre o autor

Arnon Gabriel de Lima Amorim é advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo e sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados. Atua em Direito Civil e Patrimonial, com ênfase imobiliária e sucessória. Sua produção editorial também aborda contratos bancários e relações de consumo, com pesquisa em fontes oficiais e atenção às particularidades de cada situação.

Conteúdo informativo. A validade da cobrança e as possibilidades de permanência no imóvel dependem do contrato, dos documentos e das circunstâncias concretas.

Fontes oficiais

  • Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, especialmente artigo 2º, caput e §§ 1º a 3º. Texto atualizado na Câmara dos Deputados, confrontado com o texto do Planalto. Acesso em 12 de outubro de 2026.
  • Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, especialmente artigos 4º, 5º, 8º, 9º, 17 a 19, 22, 23, 46, 47 e 67. Texto atualizado na Câmara dos Deputados, confrontado com o texto do Planalto. Acesso em 12 de outubro de 2026.
  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Provimento nº 205/2021, utilizado na revisão dos limites da publicidade informativa. Texto oficial. Acesso em 12 de outubro de 2026.
  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução nº 02/2015, especialmente disposições sobre publicidade profissional. Texto oficial. Acesso em 12 de outubro de 2026.
  • Google Search Central, documentação técnica sobre Article e BlogPosting, ProfilePage e BreadcrumbList. Acesso em 12 de outubro de 2026.

Informações conferidas até 12/10/2026.

Nota informativa: este conteúdo apresenta critérios gerais e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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