
Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado, OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 04/11/2026
Em regra, não. Na locação residencial por prazo determinado, o proprietário não pode exigir a casa antes do fim do contrato apenas para um irmão morar, embora possa propor um acordo de saída. A Lei do Inquilinato protege o prazo ajustado, admite outras causas legais de encerramento e não inclui irmãos entre os familiares previstos na retomada do artigo 47, inciso III.
Imagine receber uma mensagem pedindo a entrega da casa quando a mudança nem estava nos seus planos. Você abre o contrato e percebe que ainda faltam meses para terminar. Antes de procurar outro imóvel, é preciso separar o pedido do proprietário de uma obrigação efetiva de desocupar.
O contrato ainda está no prazo: preciso aceitar o pedido?
O artigo 4º da Lei nº 8.245/1991 estabelece que o locador não pode reaver o imóvel durante o prazo estipulado para a locação. A simples necessidade de acomodar um familiar não afasta essa proteção. Isso vale também quando o proprietário alega que pretende morar pessoalmente no imóvel.
A proteção, porém, não impede todo encerramento antecipado. O artigo 9º admite o desfazimento por acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento e reparações urgentes determinadas pelo poder público, nas condições previstas no dispositivo. Portanto, uma cobrança por inadimplência ou uma infração efetiva exige análise diferente do simples pedido para o irmão morar.
Também não basta o proprietário oferecer o pagamento de uma multa. A possibilidade de o inquilino devolver o imóvel antecipadamente mediante a penalidade aplicável não cria uma faculdade equivalente para o locador encerrar o contrato por conveniência.
Exemplo prático: em uma situação hipotética, Carla aluga uma casa de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027, com aluguel mensal de R$ 1.500. Em 1º de novembro de 2026, o proprietário solicita a saída no mês seguinte porque seu irmão pretende ocupar o imóvel. Sem acordo, infração ou outra causa legal aplicável, esse motivo, sozinho, não antecipa o término contratado. Carla pode avaliar uma negociação, mas não precisa confundir a proposta com uma obrigação de aceitá-la.
Pedir a casa para o irmão é o mesmo que pedir para uso próprio?
Não apenas pelo parentesco. O artigo 47, inciso III, contempla uso próprio, do cônjuge ou companheiro e uso residencial de ascendentes ou descendentes. Pais e avós são ascendentes; filhos e netos são descendentes. Irmãos não estão nesse rol. A conclusão sobre o irmão decorre dessa delimitação legal.
Essa regra pertence ao regime das locações verbais ou escritas por menos de 30 meses que, terminado o prazo ajustado, prosseguem por prazo indeterminado. Não é uma autorização para interromper um prazo contratual que ainda está correndo. Mesmo para os familiares contemplados, existem requisitos relativos a imóvel próprio, necessidade e comprovação da titularidade, conforme a situação.
É importante esclarecer quem pretende ocupar a casa e em que condição. Se o irmão também for proprietário, o pedido deve ser conferido nos documentos, mas o artigo 4º continua protegendo o prazo ajustado.
E se o prazo acabou, mas continuo pagando aluguel?
Continuar pagando pode significar que a locação foi prorrogada, não que o prazo original permanece em curso. A forma de contratação e a duração inicialmente ajustada fazem diferença.
No contrato residencial escrito por 30 meses ou mais, o encerramento ocorre ao final do prazo, independentemente de aviso. Se o inquilino permanecer por mais de 30 dias sem oposição, presume-se a prorrogação por prazo indeterminado. Depois disso, o locador pode denunciar a locação, concedendo 30 dias para desocupação, sem precisar justificar a necessidade do irmão. Esse prazo não é um acréscimo automático a todo contrato que vence.
Nas locações verbais ou escritas por menos de 30 meses, a retomada após o prazo depende das hipóteses do artigo 47. Uma delas, autônoma em relação ao parentesco, é a vigência ininterrupta superior a cinco anos. Portanto, a ausência do irmão no rol familiar não impede uma retomada apoiada em outro fundamento legal efetivamente aplicável.
As particularidades da contratação verbal estão no artigo sobre aluguel sem contrato e pedido de desocupação.
O que fazer agora
Um pedido particular não equivale a uma ordem judicial de retirada. No REsp 1.812.987/RJ, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu que a retomada judicial de imóvel alugado deve ocorrer por ação de despejo, não por ação possessória. O julgamento ocorreu em 27 de abril de 2023 e trata da via processual, não de autorização para antecipar a saída em benefício de um irmão.
Antes de responder ou negociar, organize os documentos:
| O que conferir | Qual documento |
|---|---|
| Início, término e alterações do prazo contratado | Contrato completo e aditivos |
| Motivo apresentado e data pretendida para a saída | Notificação, mensagens e arquivo integral do áudio |
| Existência de cobrança ou alegação de descumprimento | Recibos, comprovantes de pagamento e comunicações recebidas |
| Quem solicita a casa e quem pretende ocupá-la | Contrato, pedido escrito e matrícula atualizada, quando necessária |
| Existência de processo e determinação judicial | Citação, decisão e demais documentos recebidos |
1. Confirme as datas e preserve a comunicação
Compare o pedido com o contrato e seus aditivos. Guarde a conversa completa, não apenas uma captura isolada. Se recebeu um áudio encaminhado, preserve o arquivo e as mensagens que ajudam a identificar sua origem. Peça que o motivo e a data pretendida sejam formalizados por escrito.
2. Responda sem assumir um compromisso precipitado
Informe o término previsto no contrato e solicite esclarecimentos sobre o fundamento da desocupação. Não assine distrato ou compromisso de entrega sem compreender suas consequências. Continue pagando os aluguéis e encargos exigíveis: a discussão sobre a retomada não suspende essas obrigações.
3. Coloque uma eventual negociação no papel
Se houver interesse em sair, registre a data de entrega, os pagamentos até esse momento, o tratamento da multa, a caução e a vistoria. Esclareça também qualquer ajuste sobre despesas de mudança. A saída por acordo deve refletir o que ambas as partes aceitaram, sem deixar condições importantes apenas na conversa.
4. Procure análise individual diante de processo ou pressão
Citação judicial, divergência sobre aditivos e alegação de infração exigem avaliação dos documentos. Não deixe uma negociação consumir o prazo de defesa. Ameaças de troca de fechadura ou interrupção de serviços também merecem atenção: veja a orientação específica sobre corte de energia pelo proprietário para forçar a saída.
A análise do contrato e do pedido ajuda a distinguir uma proposta de acordo de uma retomada juridicamente fundamentada. Para informações sobre atendimento jurídico do Lima Amorim, utilize WhatsApp do escritório.
Fontes oficiais
Câmara dos Deputados. Lei nº 8.245/1991, texto atualizado. Conferência dos artigos 4º, 5º, 9º, 45, 46 e 47, especialmente prazo contratual, causas de desfazimento e retomada para uso próprio ou familiar. Acesso em 2 de novembro de 2026.
Presidência da República. Lei nº 8.245/1991. Conferência complementar da redação legal e das alterações indicadas no texto. Acesso em 2 de novembro de 2026.
Senado Federal. Lei nº 8.245/1991, texto atualizado disponibilizado na base legislativa. Conferência dos artigos 22, 23, 46 e 47. Acesso em 2 de novembro de 2026.
Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.812.987/RJ, inteiro teor. Quarta Turma, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 27 de abril de 2023, publicação em 4 de maio de 2023. Via processual adequada para retomada de imóvel locado. Acesso em 2 de novembro de 2026.
Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.089.739/MG, inteiro teor. Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgamento em 12 de dezembro de 2023, publicação em 15 de dezembro de 2023. A controvérsia decidida envolve aviso de denúncia pelo locatário em locação por prazo indeterminado, não retomada para irmão. Acesso em 2 de novembro de 2026.
Sobre o autor
Arnon Gabriel de Lima Amorim é graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo e sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados. Atua em Direito Civil e Patrimonial, com ênfase imobiliária e sucessória. Em sua produção editorial, apresenta legislação e jurisprudência em linguagem acessível, distinguindo orientação geral da análise que depende dos documentos de cada pessoa.
Nota informativa: este artigo trata de locação residencial urbana comum. Situações como venda do imóvel, locação para temporada e outros regimes especiais exigem exame próprio. O conteúdo não substitui a análise individual.
Informações conferidas até 02/11/2026.
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