
Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado, OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 16 de outubro de 2026
Não existe um prazo único para quem mora de aluguel sem contrato e recebe um pedido para sair. Na locação verbal por prazo indeterminado, a retomada depende das hipóteses do artigo 47 da Lei do Inquilinato. Já o contrato escrito de 30 meses ou mais, prorrogado por prazo indeterminado, admite denúncia com 30 dias para desocupação. Um aviso de 15 dias, por si só, não autoriza a retirada forçada.
A mensagem pode chegar quando a família menos espera: “Preciso da casa. Vocês têm 15 dias para entregar as chaves”. Antes de organizar a mudança ou assinar um compromisso de saída, é necessário responder a duas perguntas: o proprietário pode encerrar essa locação pelo motivo apresentado? E de onde veio o prazo informado?
O primeiro cuidado é não tratar contrato verbal, contrato vencido e ordem judicial como se fossem a mesma coisa.
Sem contrato escrito, o dono pode exigir minha saída?
A ausência de um documento assinado não significa ausência de contrato. A Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, reconhece expressamente a locação ajustada verbalmente. Portanto, alugar “de boca” não permite ao proprietário escolher qualquer prazo ou afastar as regras legais de retomada.
Recibos, comprovantes de Pix ou transferência, mensagens sobre o aluguel e testemunhas podem ajudar a demonstrar a relação locatícia. Esses elementos também ajudam a esclarecer quando a ocupação começou, qual era o valor combinado e se havia uma data de término. A força da prova depende do conjunto apresentado, não apenas de um comprovante isolado.
Quando a locação verbal ou escrita por prazo inferior a 30 meses chega ao fim do prazo ajustado, o artigo 47 prevê sua prorrogação por prazo indeterminado. A retomada fica limitada às hipóteses legais. O simples argumento de que o proprietário “não quer renovar” não substitui uma dessas hipóteses.
Quais motivos permitem a retomada nesse caso?
O artigo 47 estabelece os seguintes fundamentos, cada um com requisitos próprios:
| Fundamento | O que precisa ser verificado |
|---|---|
| Situações do artigo 9º | Acordo entre as partes, infração legal ou contratual, falta de pagamento ou reparações determinadas pelo poder público, nas condições previstas em lei. |
| Encerramento do vínculo de trabalho | A ocupação do imóvel precisa estar relacionada ao emprego que terminou. |
| Uso próprio ou de familiar previsto em lei | A hipótese abrange uso próprio, do cônjuge ou companheiro, ou uso residencial de ascendente ou descendente. Devem ser observados os requisitos sobre imóveis próprios, necessidade e comprovação previstos no inciso III e nos parágrafos do artigo 47. |
| Demolição ou obras legalmente qualificadas | A lei contempla demolição e edificação licenciada, ou obras aprovadas pelo poder público que aumentem a área construída em pelo menos 20%, na situação residencial aqui examinada. Uma pintura ou reforma estética, por si só, não basta. |
| Mais de cinco anos de locação contínua | A vigência ininterrupta precisa ultrapassar cinco anos. Essa é uma hipótese autônoma de retomada, sem necessidade de alegar uso próprio ou obras. |
Por isso, a frase “vou precisar para um parente” merece esclarecimento. Não é qualquer parentesco que se enquadra no artigo 47, nem basta ignorar as condições exigidas para o pedido. Nos casos previstos no § 1º, a necessidade deve ser demonstrada judicialmente; nas hipóteses dos incisos III e IV, também existem exigências de comprovação da titularidade previstas no § 2º.
Os cinco anos começam quando o contrato vence?
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.511.978/BA, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira e julgado em 2 de março de 2021, entendeu que a contagem começa com a formação do vínculo locatício. A prorrogação por prazo indeterminado não reinicia esse período. O julgamento trata da contagem dos cinco anos, não de uma autorização para retirar o morador sem o procedimento adequado.
Também não significa que todo inquilino possa permanecer por cinco anos em qualquer circunstância. Antes disso, a retomada pode ser admitida por outro fundamento do artigo 47, desde que seus requisitos estejam presentes.
O contrato venceu: quando tenho 30 dias para sair?
A resposta depende do prazo originalmente ajustado e da forma de contratação, não apenas do fato de o contrato estar vencido.
Se a locação residencial foi contratada por escrito e por 30 meses ou mais, o artigo 46 estabelece que ela termina ao final do prazo estipulado, independentemente de aviso. Se o inquilino permanecer por mais de 30 dias sem oposição do locador, presume-se a prorrogação por prazo indeterminado, mantidas as demais condições contratuais.
Depois dessa prorrogação, o proprietário pode encerrar a locação sem apresentar uma justificativa específica, concedendo 30 dias para desocupação, conforme o artigo 46, § 2º. É uma hipótese de denúncia vazia, expressão jurídica que significa encerramento sem necessidade de demonstrar um motivo como uso próprio ou obras.
A distinção fica assim:
| Situação do contrato residencial | Regra principal |
|---|---|
| Escrito por 30 meses ou mais, chegando ao término original | O encerramento ocorre ao fim do prazo ajustado, independentemente de aviso, conforme o artigo 46. Não existe um acréscimo automático de 30 dias ao vencimento. |
| Escrito por 30 meses ou mais, já prorrogado por prazo indeterminado | O proprietário pode denunciar a locação, concedendo 30 dias para desocupação, conforme o artigo 46, § 2º. |
| Verbal ou escrito por menos de 30 meses, já prorrogado | A retomada depende das hipóteses do artigo 47. Não basta invocar uma regra genérica de 30 dias. |
As três situações decorrem dos artigos 46 e 47 da Lei do Inquilinato.
Na hipótese de denúncia vazia do contrato por prazo indeterminado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de notificação prévia no REsp 1.812.465/MG, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado em 12 de maio de 2020. A decisão não deve ser confundida com a situação do encerramento no término original do contrato.
Já um contrato escrito de 12 ou 24 meses não passa a seguir automaticamente o artigo 46 apenas porque venceu. Sua prorrogação continua sujeita ao artigo 47. E, enquanto o prazo contratual ainda estiver em curso, o proprietário não pode simplesmente antecipar o encerramento por vontade própria, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.
Quando o prazo pode ser de 15 dias ou de seis meses?
Esses prazos pertencem a situações diferentes. Não se pode escolher um deles olhando apenas para a mensagem recebida.
Um aviso de 15 dias não é uma ordem de despejo
Se a situação estiver enquadrada no artigo 46, § 2º, o aviso deve conceder os 30 dias previstos na lei, não apenas 15. Se a locação estiver sujeita ao artigo 47, será necessário verificar primeiro se existe fundamento para a retomada. Conceder 30 dias, sozinho, não corrige a ausência desse fundamento.
Por outro lado, existem prazos judiciais de 15 dias. O artigo 63 prevê esse prazo para a desocupação após a procedência da ação em determinadas situações, inclusive quando o despejo é decretado com fundamento no artigo 46, § 2º. A lei também prevê liminares de desocupação em 15 dias nas hipóteses específicas do artigo 59, § 1º. Prazo de aviso, prazo de defesa e prazo fixado judicialmente não são equivalentes.
Sem entrega voluntária, o caminho do locador para reaver o imóvel é a ação de despejo. O proprietário não pode substituir o procedimento judicial por troca de fechadura, retirada dos pertences ou corte de serviços para forçar a saída. A retomada forçada depende de determinação judicial e de seu cumprimento regular, não da iniciativa pessoal do dono.
Em quais ações podem ser fixados seis meses?
O artigo 61 estabelece uma possibilidade específica: se o inquilino manifestar concordância com a desocupação dentro do prazo de contestação, o juiz fixará seis meses para a saída nas ações fundadas:
- No artigo 46, § 2º, relativo à denúncia do contrato escrito de 30 meses ou mais que foi prorrogado.
- No artigo 47, inciso III, relativo ao uso próprio ou às situações familiares previstas nesse dispositivo.
- No artigo 47, inciso IV, relativo à demolição e às obras que atendam aos requisitos legais.
Os seis meses são contados da citação, isto é, da comunicação judicial para integrar o processo. Não começam no aviso do proprietário, na apresentação da concordância ou na data da sentença.
Essa regra não se estende automaticamente a todo despejo. O artigo 61 não inclui, por exemplo, a ação fundada exclusivamente nos cinco anos de locação do artigo 47, inciso V, nem o despejo por falta de pagamento. Concordar com a saída em qualquer processo, portanto, não cria por si só um prazo de seis meses.
O dispositivo também prevê custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, afastando essa responsabilidade se a desocupação ocorrer no prazo fixado. Essa isenção não elimina os aluguéis e encargos exigíveis. A escolha de concordar com o pedido precisa considerar a defesa possível e as consequências da decisão.
Exemplo prático: situação hipotética. Ana e Paulo moram em uma casa desde 1º de março de 2024, com aluguel combinado verbalmente, sem data final ajustada. O aluguel mensal vigente é de R$ 1.500, e os pagamentos estão em dia.
Em 1º de fevereiro de 2026, o proprietário pede a entrega até 16 de fevereiro porque pretende morar no imóvel. O uso próprio pode justificar a retomada, atendidos os requisitos do artigo 47, inciso III. Mas a mensagem não equivale a uma ordem judicial de retirada.
Não há acordo, e o proprietário ajuíza ação fundada exclusivamente no uso próprio. Ana e Paulo são citados em 10 de março de 2026. Após orientação jurídica, manifestam concordância com a desocupação dentro do prazo de contestação. Nessa hipótese, o juiz aplica o artigo 61 e fixa a saída até 10 de setembro de 2026, seis meses contados da citação.
A família entrega formalmente as chaves em 1º de setembro e paga os aluguéis e encargos devidos até a entrega. O prazo de seis meses resultou do enquadramento da ação e da manifestação no momento adequado, não do simples fato de o aluguel ser verbal.
O que fazer agora
Antes de assumir que precisa sair em 15 dias ou que poderá permanecer por seis meses, organize a situação em três etapas.
1. Reconstitua o contrato. Separe o documento original e os aditivos, quando existirem. No aluguel verbal, reúna recibos, comprovantes bancários, conversas e informações sobre o início da locação. Identifique se foi combinado um prazo final. Esses elementos ajudam a demonstrar o que foi efetivamente contratado.
2. Preserve o pedido de desocupação. Guarde a notificação completa, a mensagem original, a data de recebimento, o motivo informado e o prazo exigido. Não trate uma conversa com o proprietário como ordem judicial, mas também não a ignore. Continue cumprindo as obrigações exigíveis: o pedido de saída não elimina o dever de pagar o aluguel.
3. Verifique a resposta adequada antes de assumir compromissos. Um acordo pode estabelecer uma data de entrega aceita pelas duas partes. Antes de assiná-lo, esclareça os pagamentos pendentes, a vistoria e a formalização da entrega das chaves. Havendo processo, leve a citação e os documentos recebidos para análise, sem deixar o prazo de defesa vencer enquanto negocia. A concordância prevista no artigo 61 precisa ocorrer no momento processual correto.
São sinais para análise individual: contrato verbal com divergência sobre o prazo, pedido sem motivo em locação sujeita ao artigo 47, aviso de 15 dias em contrato enquadrado no artigo 46, § 2º, alegação de uso próprio que precisa ser esclarecida e recebimento de citação ou ordem de despejo.
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Em resumo: primeiro identifique o regime da locação e o fundamento do pedido. Depois, confira o prazo aplicável e o documento que o estabeleceu. A falta de contrato escrito não autoriza uma retirada arbitrária, mas também não impede toda retomada prevista em lei.
Fontes oficiais
- Câmara dos Deputados, Lei nº 8.245/1991, texto atualizado. Base para os regimes de locação, fundamentos de retomada, obrigações, ação de despejo e prazos, especialmente artigos 4º, 5º, 9º, 22, 23, 46, 47, 59, 61, 63 e 65. Consultar a legislação atualizada. Acesso em 12 de outubro de 2026.
- Presidência da República, Lei nº 8.245/1991. Conferência complementar da redação legal, inclusive do artigo 61. Consultar no Portal da Legislação. Acesso em 12 de outubro de 2026.
- Presidência da República, Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil. Artigo 369, sobre os meios de prova. Consultar o Código de Processo Civil. Acesso em 12 de outubro de 2026.
- Superior Tribunal de Justiça, Informativo de Jurisprudência nº 687. REsp 1.511.978/BA, Quarta Turma, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento unânime em 2 de março de 2021. Contagem dos cinco anos desde a formação do vínculo locatício. Consultar o informativo oficial. Acesso em 12 de outubro de 2026.
- Superior Tribunal de Justiça, Informativo de Jurisprudência nº 672. REsp 1.812.465/MG, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgamento unânime em 12 de maio de 2020, publicação em 18 de maio de 2020. Notificação prévia na denúncia vazia de contrato por prazo indeterminado. Consultar o informativo oficial. Acesso em 12 de outubro de 2026.
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Provimento nº 205/2021. Referência para publicidade informativa, sobriedade e limites do marketing de conteúdo jurídico, especialmente artigos 3º e 4º. Consultar o provimento. Acesso em 12 de outubro de 2026.
- Google Search Central, documentação técnica. Referências para Article e BlogPosting, ProfilePage e BreadcrumbList. Acesso em 12 de outubro de 2026.
Sobre o autor
Arnon Gabriel de Lima Amorim é graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados. Atua em Direito Civil e Patrimonial, com ênfase imobiliária e sucessória. Sua produção editorial apresenta legislação e decisões judiciais em linguagem acessível, distinguindo informação geral da orientação que depende dos documentos e das circunstâncias de cada caso.
Nota informativa: este conteúdo trata da retomada de locação residencial comum e não substitui a análise individual. Despejo por falta de pagamento, locação para temporada e pedido de desocupação pelo adquirente após a venda possuem regras específicas, que não devem ser confundidas com os prazos aqui explicados.
Informações conferidas até 12/10/2026.
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