
Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado, OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 29/10/2026
A seguradora pode reduzir o valor orçado quando houver melhoria não coberta ou outra limitação válida, mas o uso de material diferente não basta, sozinho, para justificar a redução. É preciso comparar o estado anterior do imóvel, a necessidade técnica do reparo e as regras do seguro contratado, sem presumir que o orçamento maior ou o limite da apólice sejam o valor devido.
Exemplo prático: em uma situação hipotética, Ana teve o telhado danificado por granizo em novembro de 2025. O orçamento para reparar a cobertura, o piso e os acabamentos ficou em R$ 60 mil. Em janeiro de 2026, recebeu R$ 30 mil da seguradora. Ao conferir a resposta, encontrou parte da troca do telhado classificada como “melhoria”. Com o orçamento sobre a mesa e a casa ainda precisando de reparos, sua dúvida era concreta: o que justificava aquela diferença?
Qual seguro foi contratado e quais regras valem para o sinistro?
Comece pela apólice ou pelo certificado. Seguro residencial e seguro habitacional vinculado ao financiamento não são a mesma modalidade. No habitacional, a cobertura de Danos Físicos ao Imóvel, chamada DFI, tem finalidade diferente da cobertura de Morte e Invalidez Permanente, conhecida como MIP. A identificação do produto vem antes da discussão sobre valores.
Solicite as condições gerais e especiais da versão aplicável, os endossos e, quando houver, o contrato de financiamento. Não use automaticamente o manual mais recente encontrado na internet. Confira o nome da seguradora, o número do processo do produto na Superintendência de Seguros Privados, Susep, e a cobertura efetivamente acionada.
Essa distinção muda a análise. Para a cobertura DFI submetida à Resolução CNSP nº 447/2022, o artigo 30 estabelece a reposição do imóvel a um estado equivalente ao imediatamente anterior ao sinistro, respeitado o limite máximo de garantia. Não se deve transportar essa regra, sem conferir o contrato, para qualquer seguro chamado informalmente de “residencial”.
A data também importa. A Lei nº 15.040/2024 entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025. No exemplo de Ana, o granizo ocorreu antes disso. O pagamento ou a reclamação em 2026 não tornam a lei nova automaticamente aplicável ao sinistro: é necessário examinar a contratação, a vigência e os fatos relevantes, respeitando as regras de aplicação da lei no tempo.
Trocar o material do telhado é melhoria ou recomposição?
A pergunta técnica não é apenas “o material mudou?”. É preciso saber o que existia, o que foi danificado e qual solução recompõe o imóvel dentro do critério contratado.
Peça ao profissional responsável pelo orçamento que explique a diferença entre o material anterior e o proposto. Se o modelo antigo não estiver disponível, o documento deve indicar essa circunstância e justificar a alternativa. Se a proposta incluir ampliação, acabamento superior ou uma funcionalidade que não existia, separe o custo dessa escolha do custo do reparo necessário.
A substituição integral do telhado também precisa de fundamento. O laudo deve explicar por que trocar apenas as peças atingidas seria suficiente ou insuficiente. A mesma comparação deve ser feita para piso, forro, pintura e demais acabamentos, identificando a relação de cada dano com o evento aceito.
Uma forma de organizar a discussão é comparar item por item. Os valores abaixo são hipotéticos e desdobram o exemplo de Ana:
| Dano | Estado anterior | Reparo proposto | Valor orçado | Valor aprovado | Justificativa da diferença |
|---|---|---|---|---|---|
| Telhado danificado | Cobertura simples, sem isolamento adicional | Substituição por outro modelo de telha | R$ 40.000 | R$ 20.000 | Parte classificada como melhoria, sem comparação técnica suficiente |
| Piso e acabamentos atingidos | Piso cerâmico e pintura conservados | Recomposição das áreas afetadas | R$ 20.000 | R$ 10.000 | Área reconhecida pela seguradora inferior à indicada no orçamento |
Nesse exemplo, os R$ 30 mil de diferença são o ponto de partida da conferência, não uma dívida já demonstrada. A análise deve identificar quanto corresponde a reparo coberto, quanto decorre de divergência técnica e quanto representa melhoria opcional.
Como conferir o cálculo e as deduções da indenização?
Compare quantidades, medidas, preços unitários, materiais e mão de obra. Confira também se o orçamento contempla retirada de material danificado, transporte e descarte necessários ao serviço. Uma comparação entre dois totais, sem verificar o que cada um inclui, pode esconder a origem da diferença.
Depois, examine os limites da cobertura e cada dedução. Franquia e eventual rateio precisam ser conferidos conforme a modalidade e as condições aplicáveis. A orientação da Susep distingue formas de contratação e esclarece, por exemplo, que no primeiro risco absoluto não há rateio. Não aceite uma redução proporcional sem identificar sua base.
Quando aplicável a Lei nº 15.040/2024, o rateio por contratação abaixo do valor do interesse, em sinistro parcial, depende de previsão expressa e fórmula exemplificada na apólice. No seguro a valor de novo, a lei veda cláusulas de rateio.
O limite da apólice também não é pagamento automático. No REsp 1.943.335/RS, relatado pelo ministro Moura Ribeiro e julgado em 14/12/2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça relacionou a indenização ao prejuízo efetivo, dentro dos limites examinados naquele contrato. O julgamento tratava de seguro empresarial contra incêndio, com perda total, sob o regime anterior, não da equivalência entre materiais de um telhado.
A depreciação merece conferência própria. No processo 0013048-41.2025.8.16.0030, com acórdão publicado em 15/06/2026 e relatoria do juiz Jaime Souza Pinto Sampaio, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná afastou uma redução de 70% aplicada a serviços de reconstrução após incêndio. Entre os fundamentos estavam a informação insuficiente e o uso inadequado de tabelas destinadas a bens móveis. Isso não torna toda depreciação inválida, mas mostra por que a cláusula, a fórmula e os itens atingidos precisam ser examinados.
O que fazer agora
1. Reúna os documentos da contratação e do sinistro
Organize os arquivos antes de contestar o valor. Preserve registros dos danos e documente os reparos indispensáveis, sem se colocar em risco.
| O que conferir | Qual documento |
|---|---|
| Produto, versão contratual, vigência e vínculo com financiamento | Apólice ou certificado, condições gerais e especiais, endossos e contrato de financiamento |
| Estado anterior e danos posteriores ao granizo | Fotos, vídeos, notas fiscais e registros de conservação |
| Necessidade e equivalência do reparo | Laudo técnico e orçamento com materiais, quantidades e mão de obra |
| Itens reconhecidos, recusados e critérios de cálculo | Relatório de regulação, memória de cálculo e comunicação da seguradora |
| Limites e deduções aplicados | Apólice e cláusulas da cobertura acionada |
| Natureza do pagamento e alcance da quitação | Comprovante, recibo, proposta de liquidação e eventual termo de acordo |
2. Obtenha um orçamento comparável
Peça a separação entre recomposição necessária e melhorias escolhidas pelo proprietário. O responsável técnico deve justificar a solução proposta, inclusive quando recomendar troca integral ou material diferente. Compare serviços equivalentes, não apenas preços finais.
3. Peça a memória de cálculo e o complemento fundamentado
Indique os itens contestados e peça a cláusula, as medições, os preços e a justificativa técnica de cada redução.
Nas relações sujeitas à Lei nº 15.040/2024, o relatório de regulação e liquidação é documento comum às partes, e o valor apurado deve ser apresentado de forma fundamentada. Nas relações de consumo, o pedido de esclarecimento também se apoia no dever de informação do Código de Defesa do Consumidor.
4. Confira o documento antes de dar quitação
Adiantamento, pagamento parcial e acordo com quitação não devem ser tratados como sinônimos. Verifique se o documento apenas registra a quantia recebida, se a apuração continua aberta ou se há composição destinada a encerrar a controvérsia.
Uma quitação ampla pode dificultar a cobrança posterior, conforme seu conteúdo e sua validade. Pelo Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, mas isso não permite ignorar um acordo válido. Uma ressalva unilateral também pode não bastar para afastar o que foi ajustado.
5. Registre a contestação e confira o prazo
Guarde os protocolos. Sem solução no atendimento, encaminhe a questão à ouvidoria e avalie o uso do Consumidor.gov.br, conforme a orientação da Susep. A cobrança judicial de eventual diferença exige examinar os documentos e a prova necessária.
A pretensão do próprio segurado está sujeita, em regra, a prazo anual, mas o marco inicial e as causas de suspensão dependem do regime aplicável. A Lei nº 15.040/2024 prevê suspensão única pelo pedido de reconsideração da recusa. Já em julgamento anterior à sua vigência, relativo a seguro agrícola (REsp 2.112.932/RS, julgado em 23/06/2025), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou esse efeito. Não presuma que sucessivos protocolos preservem o prazo.
Se a resposta não esclarecer o cálculo, houver divergência técnica relevante ou for apresentada quitação ampla, a análise individual da apólice, do orçamento e do recibo pode ajudar a definir o próximo passo. Para orientação sobre esses documentos, entre em contato: WhatsApp do escritório.
Fontes oficiais
Susep. Seguro Habitacional. Identificação da modalidade e distinção entre MIP e DFI. Acesso em 26/10/2026.
Conselho Nacional de Seguros Privados. Resolução CNSP nº 447, de 10 de outubro de 2022, especialmente artigo 30, sobre recomposição do imóvel na cobertura DFI. Acesso em 26/10/2026.
Susep. Seguro de Danos. Referência institucional sobre limites, formas de contratação, franquia e rateio, lida em conjunto com a legislação aplicável. Acesso em 26/10/2026.
Presidência da República. Lei nº 15.040/2024, especialmente artigos 82, 87, 91, 92, 126, 127 e 134. Susep. Esclarecimentos sobre a nova lei e sua entrada em vigor. Acesso em 26/10/2026.
Presidência da República. Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, especialmente artigos 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º. Acesso em 26/10/2026.
Presidência da República. Código Civil, Lei nº 10.406/2002, especialmente artigos 840 a 843, além do texto histórico dos dispositivos securitários revogados. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 6º. Acesso em 26/10/2026.
Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.943.335/RS, inteiro teor. Terceira Turma, relator ministro Moura Ribeiro, julgamento em 14/12/2021, publicação em 17/12/2021. Acesso em 26/10/2026.
Tribunal de Justiça do Paraná. Recurso Inominado 0013048-41.2025.8.16.0030. 1ª Turma Recursal, relator juiz Jaime Souza Pinto Sampaio, publicação registrada no portal em 15/06/2026. Acesso em 26/10/2026.
Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.112.932/RS, inteiro teor. Terceira Turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sessão virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, publicação em 26/06/2025. Seguro agrícola, pagamento a menor e prescrição sob o regime anterior. Acesso em 26/10/2026.
Susep. Perguntas Frequentes no Fala.BR. Orientações sobre atendimento, ouvidoria e Consumidor.gov.br. Acesso em 26/10/2026.
Sobre o autor
Arnon Gabriel de Lima Amorim é graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 30.733 e sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados. Sua atuação profissional é voltada ao Direito Civil e Patrimonial, com ênfase nas áreas imobiliária e sucessória.
Conteúdo informativo. A conclusão sobre valores, prazos e quitação depende dos documentos e das circunstâncias de cada caso.
Informações conferidas até 26/10/2026.
Nota informativa: este conteúdo apresenta critérios gerais e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
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