Condomínio pode cobrar honorários advocatícios no boleto?

Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado, OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 16 de outubro de 2026

Depende da origem dos honorários e da fase da cobrança. Na execução de cotas condominiais, no REsp 2.187.308/TO, julgado em 16/09/2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou os honorários contratuais do advogado do condomínio, mesmo previstos na convenção. Já a cobrança extrajudicial integra discussão de mérito ainda pendente na Segunda Seção. Por isso, um percentual no boleto não deve ser confundido com honorários fixados pelo juiz.

Você reconhece que atrasou o condomínio e pretende regularizar a situação. Ao pedir o boleto, porém, encontra um acréscimo de 10% ou 20% identificado como “honorários advocatícios”. A cobrança veio de uma administradora ou de um escritório, mas você não recebeu nenhuma comunicação da Justiça.

A dúvida é concreta: além das cotas e dos encargos pelo atraso, é necessário pagar o advogado contratado pelo condomínio?

Para responder, é preciso separar três situações: o trabalho realizado antes do processo, a contratação para ajuizar a ação e os honorários determinados judicialmente.

Preciso pagar os honorários da cobrança extrajudicial?

O boleto, por si só, não encerra a análise da exigibilidade do acréscimo. A possibilidade de distinguir os honorários da atuação extrajudicial daqueles relacionados à ação judicial está entre as questões submetidas à Segunda Seção do STJ. O reconhecimento da relevância dessa discussão não corresponde a uma autorização ou proibição definitiva para a fase extrajudicial.

Os honorários contratuais remuneram o trabalho ajustado entre cliente e advogado. Já os sucumbenciais decorrem do processo e são fixados judicialmente. A presença do nome de um escritório no boleto não transforma uma verba contratual em sucumbencial.

Por isso, peça a identificação do serviço cobrado, do profissional responsável, da base de cálculo e da cláusula invocada para transferir essa despesa ao devedor. A convenção e os documentos da contratação ajudam na análise, mas não devem ser apresentados como uma fórmula que torne qualquer repasse válido.

Quando a administradora envia a cobrança, a conferência precisa esclarecer também se o valor corresponde a serviço jurídico, atividade administrativa ou outro encargo. O primeiro passo é descobrir exatamente o que está sendo exigido, não aceitar ou rejeitar o percentual apenas pelo nome usado no boleto.

O que a Terceira Turma decidiu sobre a execução das cotas?

No REsp 2.187.308/TO, julgado em 16 de setembro de 2025, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma entendeu que os honorários contratuais do advogado do condomínio não podem integrar o cálculo da execução de cotas condominiais, mesmo quando a convenção prevê o repasse.

O alcance precisa ser preservado: trata-se de decisão sobre a inclusão dessa despesa contratual na execução. Não significa que o devedor esteja dispensado de qualquer honorário relacionado a um processo.

Também não desaparecem as cotas e os encargos pelo atraso. Na redação atual do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, há previsão de correção monetária, multa moratória de até 2% e juros convencionados. Na falta de previsão dos juros, o dispositivo remete ao artigo 406.

Os honorários judiciais são outra verba. O artigo 85 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência. Na execução, o artigo 827 prevê fixação inicial de 10% pelo juiz, com redução pela metade se houver pagamento integral no prazo legal de três dias. Isso não se confunde com um percentual acrescentado à cobrança extrajudicial.

O que entrou em julgamento no STJ em outubro de 2026?

Em 7 de outubro de 2026, a Segunda Seção reconheceu a relevância da questão discutida no REsp 2.273.471. A proposta teve relatoria do ministro Sérgio Kukina, na condição de presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac). Esse julgamento reconheceu a relevância, não resolveu o mérito.

A discussão envolve o repasse dos honorários contratados para ajuizar a cobrança e a possível distinção jurídica em relação aos serviços extrajudiciais. O mérito seguirá para julgamento em sessão presencial.

Foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão, em tramitação nos tribunais de origem e no STJ. Esse alcance não equivale a uma ordem geral para interromper boletos, suspender todas as execuções ou deixar de pagar as contribuições condominiais.

Segundo a notícia oficial do STJ de 7 de outubro de 2026, a tese jurídica será fixada no julgamento de mérito. A questão permanece em julgamento, não há tese de mérito fixada nesse recurso.

O que fazer agora

O objetivo é conferir o acréscimo sem perder de vista a dívida principal. As contribuições condominiais ordinárias ou extraordinárias podem fundamentar execução quando previstas na convenção ou aprovadas em assembleia e comprovadas documentalmente, conforme o artigo 784, X, do Código de Processo Civil.

Organize a conferência em três passos:

  1. Reúna os documentos. Separe o boleto, a notificação, a memória de cálculo, a convenção, as atas mencionadas na cobrança e os comprovantes de pagamentos anteriores. Se você for inquilino, inclua o contrato de locação e converse com o proprietário sobre a exigência recebida.
  2. Peça a discriminação por escrito. Solicite a separação entre cotas, multa, juros, correção e honorários. Pergunte qual serviço originou o acréscimo, quem o prestou, como o percentual foi calculado e qual documento fundamenta o repasse.
  3. Formalize a solução antes de pagar ou assinar. Se houver revisão da cobrança ou acordo, peça que o documento identifique os períodos abrangidos, os valores e o alcance da quitação. Leia especialmente cláusulas que reconheçam integralmente a dívida ou incorporem parcelas ainda questionadas.

Não presuma que transferir apenas o valor que considera correto encerrará a cobrança. O pagamento parcial, sem ajuste, não assegura quitação integral, e o Código Civil não obriga o credor a receber por partes quando isso não foi convencionado. A forma de regularização precisa ser definida conforme os documentos e a situação concreta.

Uma mensagem inicial pode ser:

> Solicito o demonstrativo atualizado da cobrança, com separação das cotas, multa, juros, correção e honorários. Peço também a indicação do serviço jurídico realizado, da base de cálculo e do documento utilizado para fundamentar o repasse. Pretendo conferir os valores e tratar da regularização das parcelas efetivamente devidas.

Exemplo prático: situação inteiramente hipotética. Em 8 de outubro de 2026, Marina recebe uma cobrança extrajudicial com R$ 3.000 em cotas e encargos de atraso já discriminados. O boleto acrescenta R$ 600 de honorários, calculados em 20% sobre essa base, e apresenta total de R$ 3.600.

No dia 9, Marina pede os documentos, confere as cotas e questiona especificamente os R$ 600. Neste exemplo, o condomínio aceita retirar o acréscimo por acordo, emite um novo boleto de R$ 3.000 e registra quais mensalidades serão quitadas. Marina paga o boleto ajustado e guarda o comprovante e a confirmação da quitação.

O desfecho dependeu de uma solução negociada. Não representa consequência automática do reconhecimento da relevância pelo STJ, que ainda não julgou o mérito da controvérsia extrajudicial.

Já recebeu uma citação judicial? Não trate o documento como um simples e-mail de cobrança. Na execução, o CPC prevê três dias para pagamento, contados da citação, e, em regra, 15 dias úteis para embargos, com termo inicial definido conforme a modalidade de comunicação processual. A contagem deve ser conferida no processo.

A análise individual é especialmente importante quando o condomínio recusa a discriminação dos valores, condiciona qualquer pagamento à aceitação do acréscimo, apresenta um acordo para assinatura ou já existe processo. Se houve bloqueio de valores, consulte também o roteiro sobre conta bloqueada judicialmente e documentos para analisar a medida.

Para avaliar a cobrança recebida, reúna esses documentos e solicite orientação pelo canal de atendimento do Lima Amorim & Advogados Associados: WhatsApp do escritório. A avaliação deve considerar a origem de cada parcela, os documentos disponíveis e a fase da cobrança.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual. A atualização jurisprudencial corresponde às fontes consultadas em 12 de outubro de 2026.

Sobre o autor

Arnon Gabriel de Lima Amorim é graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados e atua em Direito Civil e Patrimonial, com ênfase imobiliária e sucessória. Sua produção editorial aborda questões do cotidiano jurídico, distinguindo regras legais, decisões judiciais e aspectos que dependem da análise dos documentos de cada caso.

Fontes oficiais

  1. Código Civil, texto compilado no Planalto. Consulta aos artigos 314, 406 e 1.336, § 1º, incluindo a redação decorrente da Lei nº 14.905/2024. Acessar o Código Civil. Acesso em 12/10/2026.
  2. Código de Processo Civil, texto atualizado na Câmara dos Deputados. Consulta aos artigos 85, 219, 784, X, 827, 829 e 915. Acessar o CPC. Acesso em 12/10/2026.
  3. STJ, REsp 2.187.308/TO. Terceira Turma, relatoria de Nancy Andrighi, julgamento em 16/09/2025, conforme o Informativo de Jurisprudência nº 863 (item 5). Também foi consultada a notícia institucional de 04/11/2025. Acesso em 12/10/2026.
  4. STJ, REsp 2.273.471. Notícia institucional sobre o reconhecimento da relevância. Acesso em 12/10/2026.
  5. STJ, Informativo de Jurisprudência nº 863, página 14. Acessar o informativo. Acesso em 12/10/2026. O documento registra o julgamento do REsp 2.187.308/TO em 16/9/2025, por unanimidade.
  6. Google Search Central, documentação técnica para publicação. Foram consultadas as orientações de Article e BlogPosting, ProfilePage, BreadcrumbList e consolidação de URLs duplicadas. Acesso em 12/10/2026. Essas referências sustentam apenas o bloco técnico, não a fundamentação jurídica.

Informações conferidas até 12/10/2026.

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