
Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado, OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 29/10/2026
É possível contestar a multa e os juros de mora quando documentos que cabia à incorporadora fornecer impediram o financiamento previsto para quitar a parcela final. É necessário demonstrar que o atraso decorreu dessa pendência, e não de falta de crédito ou de providências do comprador; isso não elimina o saldo nem suspende automaticamente a correção monetária.
Imagine a cena: o boleto vence na sexta-feira, mas o banco informa que ainda aguarda a matrícula atualizada. A construtora responde que a obra está pronta e envia uma segunda cobrança, agora com multa. Você pretende pagar, mas o dinheiro do financiamento não pode ser liberado.
Quando a falta de documentos permite contestar a multa?
O vencimento indicado no boleto não resolve, sozinho, quem causou o atraso. O artigo 396 do Código Civil estabelece que não há mora quando inexiste fato ou omissão imputável ao devedor. Aplicado a esse impasse, o ponto é demonstrar que a pendência da incorporadora efetivamente impediu o pagamento pela forma prevista na contratação.
Comece pelo contrato e pelo quadro-resumo. Confira quando vence o saldo, se a quitação depende de financiamento e quais condições foram estabelecidas para o repasse. Verifique também os prazos que você tinha para solicitar o crédito e entregar seus documentos.
A modalidade importa. O financiamento associativo, contratado durante a obra, não se confunde com o crédito contratado para quitar a construtora ao final. No REsp 1.729.593/SP (Tema 996, julgado em 25/09/2019), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça examinou contratos com crédito associativo do Programa Minha Casa, Minha Vida. Não se deve transportar exigências de uma modalidade para outra sem examinar a operação.
Se você pretende financiar por outro banco, peça esclarecimento sobre as etapas dessa contratação. Se o impedimento era renda insuficiente, restrição de crédito ou documentação pessoal atrasada, a análise é diferente daquela em que faltava apenas um documento do empreendimento. Esse outro cenário é abordado no artigo sobre compra de apartamento na planta sem conseguir financiamento.
Habite-se expedido, construção averbada e matrícula individual são a mesma coisa?
Não. A conclusão física da obra não se confunde com a expedição do habite-se pelo Município, documento relacionado à autorização de ocupação. Também não se confunde com a averbação da construção no Registro de Imóveis. A expressão “habite-se averbado”, usada nas conversas com a construtora, precisa ser traduzida na pendência registral efetivamente apontada pelo banco.
Nas incorporações imobiliárias, o artigo 44 da Lei nº 4.591/1964 atribui ao incorporador a averbação da construção após a concessão do habite-se. Por isso, peça a certidão que demonstre o ato concluído, e não apenas o protocolo do pedido. Identifique também quem figura como incorporador no contrato, ainda que seu contato cotidiano seja com a construtora.
A matrícula individual da unidade é outro ponto a conferir, quando exigida para aquela operação. Não basta reunir documentos por aproximação: peça ao banco que identifique exatamente o que falta e qual etapa está bloqueada.
| O que conferir | Qual documento |
|---|---|
| Quando o saldo vence e quais são as condições do repasse | Contrato, quadro-resumo e aditivos |
| Qual documento falta, quem deve fornecê-lo e desde quando é exigido | Exigência escrita do banco e respostas datadas da incorporadora |
| Se houve apenas emissão do habite-se ou também regularização registral | Habite-se, certidão atualizada da matrícula e protocolos disponíveis |
| Se a operação exige matrícula individual da unidade | Exigência bancária e certidão da matrícula correspondente |
| Se havia crédito aprovado, em valor suficiente e dentro da validade | Proposta e comunicação de aprovação, com condições, valor e validade |
| Quais valores estão sendo cobrados pelo atraso | Boleto final e memória de cálculo separando principal, correção, juros contratuais, juros de mora e multa |
| Quando cada parte cumpriu sua obrigação | E-mails, mensagens, protocolos e comprovantes de entrega de documentos |
Exemplo prático: em uma situação hipotética, Ana precisa quitar R$ 200 mil em 30 de setembro de 2026. Ela entrega seus documentos em 5 de setembro. No dia 10, o banco confirma crédito aprovado para esse valor, condicionado à matrícula com a construção averbada. A incorporadora entrega a certidão somente em 20 de outubro e inclui R$ 4 mil de multa no boleto. Esses registros ajudam a questionar a multa se a aprovação continuava válida e aquela era, de fato, a pendência que impedia o repasse.
Contestar a multa também afasta juros e correção do saldo?
Não necessariamente. O pedido precisa distinguir o preço ainda devido, a atualização monetária e os encargos relacionados ao atraso. No REsp 1.454.139/RJ, julgado em 03/06/2014, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça preservou a correção do saldo em uma situação de atraso na entrega, com adequação do índice nas condições daquele julgamento. Portanto, contestar a mora não equivale a congelar todo o saldo.
Eventuais juros remuneratórios previstos na contratação também precisam de análise própria. Não devem ser confundidos com juros de mora apenas porque o boleto reúne tudo sob a palavra “encargos”.
Há uma referência diretamente relacionada ao problema documental no Informativo nº 177 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Segundo a síntese oficial do processo 20080110869802ACJ, julgado em 06/10/2009, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reconheceu como indevida a cobrança de multa e juros por atraso causado pela incorporadora, que demorou a apresentar documentos essenciais ao financiamento.
Naquele processo houve devolução em dobro dos valores indevidamente apropriados. Isso não transforma qualquer boleto em direito automático à restituição dobrada. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor exige pagamento indevido e exame dos requisitos legais, inclusive a ressalva do engano justificável.
Outro limite importante aparece no REsp 2.080.642/MG, julgado em 09/03/2026. A Quarta Turma afastou juros de obra após o habite-se quando entraves atribuíveis à construtora impediam a entrega das chaves ou a passagem para a amortização do financiamento. Esse julgamento trata de juros de obra, não resolve automaticamente a multa da parcela final e não dispensa a prova da causa do atraso.
Se também houver atraso na disponibilização do imóvel, essa questão merece análise separada, conforme explicado no conteúdo sobre atraso na entrega do imóvel na planta.
O que fazer agora
1. Peça ao banco uma resposta por escrito
Solicite a identificação do documento faltante, a data da exigência e a etapa que não pode avançar. Peça também confirmação do estágio da análise de crédito, do valor aprovado, da validade e das condições ainda pendentes.
2. Organize a linha do tempo do repasse
Registre o vencimento contratual, suas entregas de documentos, as exigências do banco e as respostas da incorporadora. Separe os períodos de espera conforme a causa identificada. Isso evita atribuir à empresa um intervalo provocado por outra pendência.
3. Notifique a incorporadora e peça o recálculo
Encaminhe a exigência bancária por canal que gere comprovante. Solicite a documentação faltante, informação sobre a regularização e memória discriminada da cobrança.
Indique quais encargos e qual período você contesta. Peça uma resposta expressa sobre a revisão, em vez de uma promessa genérica de “verificar com o financeiro”.
4. Revise a renegociação e os riscos da cobrança
Antes de assinar um acordo, confira se ele incorpora os encargos discutidos ao novo saldo. A contestação administrativa, por si só, não autoriza presumir que toda a dívida deixou de ser exigível.
Se houver ameaça de negativação, rescisão ou outra consequência relevante, procure análise individual. Uma medida judicial provisória depende da demonstração dos requisitos legais, como probabilidade do direito e risco de dano; não decorre automaticamente da reclamação apresentada.
Quando a cobrança vier acompanhada de recusa das chaves, consulte também a análise específica sobre retenção das chaves por alegada inadimplência do comprador.
Para avaliar o contrato, a exigência bancária e os encargos lançados, o canal de atendimento jurídico do Lima Amorim & Advogados Associados é: WhatsApp do escritório.
Fontes oficiais
Código Civil, Lei nº 10.406/2002, texto compilado. Artigo 396, sobre ausência de mora quando não há fato ou omissão imputável ao devedor. Acesso em 27/10/2026.
Lei nº 4.591/1964, texto compilado. Artigo 44, na redação vigente, sobre a obrigação do incorporador de promover a averbação da construção após o habite-se. Acesso em 27/10/2026.
Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990. Artigo 42, parágrafo único, sobre repetição do indébito e ressalva do engano justificável. Acesso em 27/10/2026.
Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. Artigo 300, sobre os requisitos da tutela provisória fundada em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acesso em 27/10/2026.
Prefeitura do Recife, Alvará de Habite-se. Referência institucional para a natureza do documento municipal, sem transportar os procedimentos locais para outros municípios. Acesso em 27/10/2026.
TJDFT, Informativo de Jurisprudência nº 177. Registro do processo 20080110869802ACJ, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, relator juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgamento em 06/10/2009. Consultada também a nota específica sobre atraso na obtenção do financiamento. Acesso em 27/10/2026.
STJ, inteiro teor do REsp 1.454.139/RJ. Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgamento em 03/06/2014, publicação em 17/06/2014. Correção monetária do saldo devedor em situação de atraso na entrega. Acesso em 27/10/2026.
STJ, inteiro teor do REsp 2.080.642/MG. Quarta Turma, relator ministro Raul Araújo, sessão virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, publicação no DJEN em 16/03/2026. Juros de obra e entraves atribuíveis à construtora após o habite-se. Acesso em 27/10/2026.
STJ, inteiro teor do REsp 1.729.593/SP. Segunda Seção, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento ratificado em 25/09/2019, publicação em 27/09/2019. Tema 996, com teses restritas a contratos do Programa Minha Casa, Minha Vida. Acesso em 27/10/2026.
Sobre o autor
Arnon Gabriel de Lima Amorim é graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados e atua em Direito Civil e Patrimonial, com ênfase imobiliária e sucessória. É responsável técnico pelos conteúdos do blog do escritório. Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do contrato e dos documentos.
Informações conferidas até 27/10/2026.
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