
Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado, OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 29/10/2026
O atraso da construtora não congela automaticamente o saldo devedor. Depois do prazo de entrega, incluída eventual tolerância válida, há fundamento para substituir o INCC pelo IPCA, desde que a troca não seja mais onerosa e que o precedente se ajuste ao contrato. Para apurar a diferença, é preciso refazer a evolução do saldo, mês a mês, com os mesmos pagamentos, datas e abatimentos.
Imagine receber, perto das chaves, um boleto de “ajuste de INCC” que reúne vários meses. Você pagou as parcelas, a obra continua atrasada e ainda apareceu uma cobrança que não consegue conferir. Antes de aceitar o valor ou renegociar, é necessário descobrir de quais meses ele veio e como foi calculado.
Aqui, o foco é o saldo que permanece com a incorporadora quando o comprador mantém o contrato. Não é a mesma conta dos juros de evolução de obra cobrados pelo banco nem da indenização pela espera do imóvel.
Qual prazo de entrega e qual saldo devem ser conferidos?
Comece pela data de entrega prevista no contrato e pela tolerância efetivamente pactuada. Nos contratos alcançados pelo artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, a tolerância de até 180 dias corridos depende de previsão expressa, clara e destacada. Não acrescente esse período automaticamente: a data da contratação, a redação da cláusula e eventuais aditivos precisam ser examinados.
Também não substitua a data da construtora pela data que aparece no financiamento. No Tema 996, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para os contratos abrangidos pelo julgamento, que o prazo de entrega deve ser certo e não pode ficar vinculado à concessão do crédito.
Depois, identifique o saldo-base: quanto ainda era devido à incorporadora na data inicial da comparação, considerando os pagamentos e abatimentos anteriores. Não é necessariamente o preço total do imóvel nem o valor apresentado no último boleto.
A conferência deve separar o principal, a correção monetária, os juros, as multas e outros lançamentos. Registre quando cada pagamento foi recebido e quanto efetivamente abateu o saldo. Uma entrada, amortização ou liberação do financiamento omitida no extrato altera toda a conta seguinte.
Anote, ainda, as datas de disponibilidade regular da unidade, oferta e recebimento das chaves e quitação do saldo. Elas ajudam a delimitar o período que será submetido à análise, sem presumir que todos esses acontecimentos ocorreram juntos.
Quando o INCC pode ser substituído pelo IPCA?
No Tema 996, a Segunda Seção determinou a substituição do índice setorial de construção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o IPCA, após o prazo de entrega acrescido da tolerância, salvo quando o IPCA for mais gravoso. O julgamento tratou de imóveis residenciais do programa Minha Casa, Minha Vida, nas faixas então denominadas 1,5, 2 e 3. Esse recorte não deve ser apagado ao aplicar a tese a outro contrato.
A discussão, porém, não se limita ao repetitivo. No REsp nº 1.454.139/RJ, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, em julgamento de 3 de junho de 2014, afastou o congelamento do saldo e adotou a substituição pelo IPCA, preservando o INCC quando menor. Para contratos fora do recorte do Tema 996, é necessário demonstrar a pertinência desses fundamentos e a responsabilidade pelo atraso.
Portanto, a comparação precisa testar os dois resultados. A troca não deve aumentar a cobrança que se pretende revisar.
Como calcular a diferença mês a mês?
Primeiro, confira qual INCC foi contratado. O Índice Nacional de Custo da Construção, produzido pela Fundação Getulio Vargas, possui modalidades como INCC-M, INCC-DI e INCC-10, com períodos de coleta diferentes. Usar uma série no lugar de outra pode distorcer o cálculo.
Em seguida, reconstrua duas evoluções do saldo: uma com o índice aplicado pela incorporadora e outra com o índice comparável. Mantenha os mesmos pagamentos e datas. A competência, a defasagem prevista no contrato e a ordem entre atualização e abatimento precisam ficar explícitas.
Exemplo prático: em uma situação inteiramente hipotética, Ana mantém a compra do apartamento e tem saldo de R$ 100.000,00 em 31 de março de 2026, último dia da tolerância considerada válida neste exemplo. Ela paga R$ 10.000,00 no início de abril, maio e junho, mas a obra continua atrasada até 30 de junho de 2026. Para demonstrar o método, vamos supor INCC de 1% e IPCA de 0,5% ao mês.
Essas taxas são fictícias. Não correspondem aos índices divulgados para esses meses. A simulação também pressupõe pagamentos integralmente abatidos antes da atualização mensal, sem juros, multas ou outros encargos.
A fórmula utilizada em cada cenário é:
Saldo final do mês = (saldo anterior – pagamento) × (1 + taxa mensal)
Depois:
Diferença acumulada na data = saldo com INCC – saldo com IPCA
Na tabela, todos os valores monetários estão em reais. Nos pares da coluna “Saldo anterior”, o primeiro valor corresponde ao cenário com INCC e o segundo ao cenário com IPCA.
| Competência | Saldo anterior, INCC / IPCA | Pagamento | INCC hipotético aplicado | IPCA hipotético comparável | Diferença acumulada |
|---|---|---|---|---|---|
| Abril/2026 | 100.000,00 / 100.000,00 | 10.000,00 | 1,00% | 0,50% | 450,00 |
| Maio/2026 | 90.900,00 / 90.450,00 | 10.000,00 | 1,00% | 0,50% | 856,75 |
| Junho/2026 | 81.709,00 / 80.852,25 | 10.000,00 | 1,00% | 0,50% | 1.219,58 |
Elaboração própria, exclusivamente ilustrativa, com fechamento mensal e arredondamento para centavos.
Em abril, por exemplo, os R$ 90.000,00 restantes após o pagamento passam a R$ 90.900,00 no primeiro cenário e a R$ 90.450,00 no segundo.
Ao final de junho, os saldos seriam R$ 72.426,09 e R$ 71.206,51. A diferença seria de R$ 1.219,58. Não se devem somar as três diferenças da última coluna, porque cada linha já mostra o resultado acumulado até aquela data.
Esse valor representa uma diferença no saldo, não uma restituição automática. Se Ana ainda não quitou a dívida, a discussão é sobre sua retificação. Se pagou o saldo maior, será necessário verificar o eventual excesso efetivamente desembolsado e o cabimento da devolução.
O exemplo conserva cada índice durante todo o intervalo. Escolher a menor taxa de cada mês produziria uma terceira série, diferente das duas comparadas. Havendo decisão judicial que defina a metodologia, o cálculo deve seguir seus critérios. Pagamentos em outras datas, meses incompletos e diferentes regras de atualização também exigem adaptação.
O boleto chegou depois do atraso: toda a cobrança é indevida?
Não é possível concluir isso apenas pela data de emissão.
Um boleto emitido em julho pode reunir atualização referente a março e abril. Se o atraso juridicamente relevante começou em abril, os períodos precisam ser separados. Confira a competência da atualização, o mês de referência do índice, a data do lançamento e o vencimento da cobrança.
Também procure uma possível duplicidade: o ajuste apresentado separadamente já foi incorporado ao saldo ou às parcelas pagas? A memória de cálculo deve permitir acompanhar cada lançamento, e não apenas apresentar um total chamado “INCC acumulado”. Nas relações de consumo, o dever de informação clara sobre o preço e sua composição está previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Para organizar a conferência, relacione cada dúvida ao documento correspondente:
| O que conferir | Qual documento |
|---|---|
| Data de entrega, tolerância e alterações posteriores | Contrato, quadro-resumo e aditivos de prazo |
| Saldo existente antes do período discutido | Extrato financeiro integral da incorporadora |
| Entrada, parcelas, amortizações e repasses abatidos | Comprovantes de pagamento e de liberação do financiamento |
| Modalidade do INCC, defasagem e competências utilizadas | Cláusula de atualização e memória de cálculo |
| Origem do ajuste acumulado e eventual repetição de lançamentos | Boletos, demonstrativos anteriores e extrato atualizado |
| Disponibilidade regular da unidade e recebimento das chaves | Comunicados, documentos de regularização e termo de entrega |
O que fazer agora
1. Solicite a memória completa do saldo
Faça o pedido por escrito e guarde o protocolo. Uma formulação possível é:
Solicito a memória discriminada do saldo, com saldo-base, competências, modalidade e taxas do índice, defasagem, pagamentos, abatimentos e demais encargos. Peço também esclarecimento sobre os valores já incorporados ao saldo e a demonstração comparativa com o IPCA no período de atraso indicado, para análise de eventual retificação sem agravamento da cobrança.
2. Confira o período e os pagamentos
Confronte a resposta com os documentos da tabela. Uma divergência pode decorrer do índice, mas também de pagamento não abatido, competência deslocada ou cobrança repetida. Identifique o motivo antes de atribuir todo o ajuste ao atraso da obra.
3. Separe retificação de eventual restituição
Saldo ainda aberto e valor já pago exigem pedidos diferentes. Se houve quitação, preserve os comprovantes e o termo assinado para avaliar o alcance da declaração, os prazos aplicáveis e eventual pagamento indevido.
A divergência entre índices não basta, por si, para concluir pela devolução em dobro. Essa consequência depende dos requisitos próprios do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que também prevê a ressalva do engano justificável.
4. Não transforme a contestação em inadimplência sem análise
Questionar o INCC não suspende automaticamente os pagamentos nem autoriza qualquer abatimento unilateral. É preciso examinar a ordem das obrigações e se existe atraso imputável ao comprador, à incorporadora ou a ambos. Os artigos 394, 396 e 476 do Código Civil são relevantes para essa avaliação.
Quando a discussão envolve impedir a entrega por pendência financeira, consulte também a análise sobre retenção das chaves de comprador inadimplente.
Para informações sobre os documentos necessários ao atendimento e à análise individual do contrato e da memória de cálculo, utilize o canal do escritório: WhatsApp do escritório.
Fontes oficiais
Superior Tribunal de Justiça, cadastro do Tema Repetitivo 996 e inteiro teor do REsp nº 1.729.593/SP. Segunda Seção, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 11/09/2019, ratificação em 25/09/2019 e publicação em 27/09/2019. Consulta ao alcance das teses e ao critério de substituição do índice. Acesso em 27/10/2026.
Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.454.139/RJ. Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgamento em 03/06/2014 e publicação em 17/06/2014. Julgamento de mérito sobre manutenção da correção monetária e substituição do INCC pelo IPCA, ressalvado o índice original menor. Acesso em 27/10/2026.
Lei nº 4.591/1964, texto compilado. Artigo 43-A, incluído pela Lei nº 13.786/2018, sobre a tolerância contratual. Acesso em 27/10/2026.
Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990. Artigos 6º, III, e 42, parágrafo único. Acesso em 27/10/2026.
Código Civil, Lei nº 10.406/2002. Artigos 394, 396 e 476, sobre mora e reciprocidade das obrigações contratuais. Acesso em 27/10/2026.
Fundação Getulio Vargas, Instituto Brasileiro de Economia, INCC. Definição do indicador, modalidades e períodos de coleta. Não foram extraídas taxas reais para a simulação. Acesso em 27/10/2026.
Sobre o autor
Arnon Gabriel de Lima Amorim é advogado, inscrito na OAB/ES sob o nº 30.733, graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo e sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados. Atua em Direito Civil e Patrimonial, com ênfase imobiliária e sucessória. Sua produção editorial aborda contratos, relações de consumo e proteção patrimonial.
Este conteúdo é informativo. O enquadramento jurídico e o cálculo dependem do contrato, da responsabilidade pelo atraso, dos pagamentos e dos documentos disponíveis.
Informações conferidas até 27/10/2026.
Nota informativa: este conteúdo apresenta critérios gerais e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Fale agora com nosso time. Atendimento rápido e humanizado.
Fale pelo WhatsApp →