Aposentei por incapacidade permanente, mas negaram o MIP: qual atividade profissional a seguradora deve avaliar?

Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado, OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 29/10/2026

No seguro habitacional em apólices de mercado, a regra é avaliar a incapacidade total e permanente para a atividade profissional principal, não para qualquer profissão. Existem exceções, especialmente para quem não exercia atividade, e é necessário conferir a apólice e as datas. A aposentadoria concedida pelo INSS integra a prova, mas não produz quitação automática do financiamento.

Imagine receber a carta de aposentadoria depois de meses de consultas e afastamento. Você comunica o seguro da casa, esperando resolver o financiamento, mas recebe uma negativa porque, segundo a seguradora, ainda conseguiria desempenhar outra função. A prestação continua chegando, e a justificativa parece não considerar o trabalho que você realmente fazia.

Qual atividade profissional deve ser considerada no MIP?

Comece identificando a cobertura de morte e invalidez permanente, conhecida como MIP. A análise aqui se refere ao seguro habitacional em apólices de mercado, o SH/AM. A antiga apólice do Sistema Financeiro da Habitação tem disciplina própria e não deve ser confundida com essa modalidade.

A Resolução nº 447/2022 do Conselho Nacional de Seguros Privados considera a atividade principal no momento do sinistro. Sua definição leva em conta a ocupação que gerou a maior renda no exercício anual indicado nas condições contratuais. Portanto, não basta escolher uma profissão hipotética que a pessoa talvez pudesse exercer.

Existem situações específicas: para quem não exercia atividade laborativa, a norma adota a incapacidade para toda e qualquer atividade. Também prevê que, para o segurado em gozo de benefício previdenciário de invalidez, fica coberto apenas o risco de morte. A norma não diz expressamente se essa condição se refere à data da contratação, ponto que deve ser conferido nas condições da apólice. Por isso, confira a condição do segurado na contratação, sua trajetória profissional e o momento da incapacidade.

Por que a aposentadoria do INSS não basta para comprovar a cobertura?

O reconhecimento previdenciário é relevante, mas não substitui toda a investigação sobre o risco coberto pelo contrato.

No EREsp 1.508.190/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a aposentadoria por invalidez gera presunção relativa de incapacidade, admitindo discussão mediante prova médica. O julgamento ocorreu em 8 de novembro de 2017, com publicação em 20 de novembro, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Havendo controvérsia sobre a natureza ou a extensão da invalidez, o precedente destaca a necessidade de perícia.

Esse julgamento tratou de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, não do critério específico do MIP habitacional. Sua contribuição aqui é probatória: a carta do Instituto Nacional do Seguro Social não encerra, sozinha, a análise. Ela não autoriza transportar para o MIP exigências próprias de outro produto securitário.

Na prática, organize a documentação para responder a uma pergunta concreta: quais tarefas da atividade principal ficaram comprometidas, em que extensão e com qual prognóstico?

Como confrontar a negativa com o trabalho que você fazia?

Leia a justificativa escrita e formule três perguntas: a seguradora examinou sua atividade real ou outra ocupação? Discordou da intensidade das limitações ou de seu caráter permanente? Considerou as mesmas datas e os mesmos documentos apresentados pelo médico assistente?

Para preparar essa comparação, use o seguinte roteiro documental:

O que conferirQual documento
Modalidade do seguro, cobertura de MIP e vigênciaCertificado individual, apólice e condições contratuais
Motivo exato da recusa e avaliações utilizadasNegativa integral, parecer médico disponibilizado e protocolos do sinistro
Fundamentos do reconhecimento previdenciárioCarta de concessão e laudos do processo previdenciário
Limitações, prognóstico e datas relevantesRelatório do especialista e exames relacionados
Tarefas efetivamente realizadas e atividade de maior rendaDescrição da função, declaração do empregador, contratos de serviço e comprovantes de renda
Participação de cada segurado e saldo do financiamentoContrato, demonstrativo de composição de renda e extrato do saldo devedor

Ao solicitar um relatório ao médico, descreva o trabalho com precisão. Em vez de informar apenas o nome da profissão, explique os esforços, movimentos, deslocamentos, exigências de atenção e condições em que as tarefas eram executadas. Peça que o documento registre as limitações efetivamente constatadas, sem sugerir uma conclusão previamente desejada.

Exemplo prático: em uma situação hipotética, João, pedreiro, financia uma casa em março de 2024, com prestação de R$ 2.000. Em maio de 2026, seu médico registra limitações permanentes para carregar peso e trabalhar em altura. Em agosto, o INSS concede a aposentadoria. A seguradora nega o MIP porque João poderia trabalhar sentado. Essa possibilidade, isoladamente, não resolve a análise: é necessário verificar se as limitações representam incapacidade total e permanente para sua atividade principal, conforme o critério aplicável à apólice.

O que fazer agora

1. Peça uma reanálise dirigida ao motivo da recusa

Evite apenas reenviar a carta do INSS. Apresente a divergência identificada, relacione os documentos que a esclarecem e peça resposta específica sobre o critério profissional empregado.

Solicite também os documentos que fundamentaram a negativa. Nos contratos sujeitos à Lei nº 15.040/2024, o artigo 83 prevê sua entrega, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de terceiros. Guarde o comprovante de recebimento do pedido.

2. Verifique o procedimento para divergência médica

O artigo 29 da Resolução CNSP nº 447/2022 prevê que a seguradora proponha formalmente uma junta médica em até 15 dias da contestação quando houver divergência sobre a avaliação da incapacidade. A composição envolve três médicos, com indicação pelas partes e escolha de um terceiro pelos dois nomeados. Esse prazo é para a proposta da junta, não para a quitação do financiamento.

Ao receber a proposta, confira o objeto da avaliação e as condições de realização conforme o regime jurídico aplicável.

3. Confira as datas antes de aguardar outra resposta

A Lei nº 15.040/2024 está em vigor desde 11 de dezembro de 2025. Sua incidência sobre a relação contratual e os fatos discutidos exige análise temporal, especialmente em financiamentos antigos.

Nos casos sujeitos à nova disciplina, o artigo 126, inciso II, estabelece prazo de um ano para a pretensão do segurado, contado da ciência do recebimento da recusa expressa e motivada. O artigo 127 prevê suspensão uma única vez quando a seguradora recebe pedido de reconsideração, até a comunicação da decisão final. Suspender não significa reiniciar um prazo integral.

Sob o regime anterior, em seguro habitacional obrigatório de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, a Terceira Turma do STJ aplicou a prescrição anual, contada da ciência inequívoca da invalidez permanente, no REsp 2.225.666/RJ. No caso, a data da concessão da aposentadoria foi tratada como a ciência da invalidez, e o pedido foi julgado improcedente pela prescrição. O julgamento, relatado pelo ministro Humberto Martins, foi concluído em 20 de outubro de 2025, com publicação em 23 de outubro. Não se deve aplicar esse marco indistintamente aos casos submetidos à nova lei.

Monte uma linha do tempo com contratação, adoecimento, incapacidade, ciência documentada, aviso do sinistro, negativa e reconsideração. Essas datas podem ser diferentes. Não descarte a data da aposentadoria: no precedente citado, ela foi adotada como marco da ciência da invalidez.

4. Confira o percentual segurado e a situação das parcelas

Mesmo quando a cobertura é reconhecida, a quitação pode ser parcial. Havendo mais de um segurado na composição de renda, considera-se a participação correspondente ao segurado atingido pelo sinistro. Em uma hipótese simplificada, saldo vincendo de R$ 200.000 e participação segurada de 60% corresponderiam a R$ 120.000, desde que confirmados a cobertura, o percentual e a base de cálculo aplicáveis.

Não decida interromper os pagamentos apenas porque apresentou a contestação. Confira com o financiador a situação das parcelas e leve eventuais notificações à análise jurídica.

Se já houver procedimento de leilão, essa questão precisa ser examinada separadamente. O artigo sobre como anular um leilão da Caixa aborda as verificações específicas desse procedimento.

Com a apólice, a negativa e os relatórios organizados, uma análise individual poderá avaliar a adequação da recusa e os caminhos administrativos ou judiciais pertinentes. Para orientação sobre essa análise, utilize o canal do escritório: WhatsApp do escritório.

Fontes oficiais

Conselho Nacional de Seguros Privados, Resolução nº 447, de 10 de outubro de 2022. Especialmente artigos 2º, 3º, 7º, 27, 28 e 29, sobre modalidades, atividade principal, cobertura, proporcionalidade e divergência médica. Acesso em 26/10/2026.

Superintendência de Seguros Privados, Seguro Habitacional. Orientações institucionais sobre MIP, modalidades, exceções e pagamento da indenização. Acesso em 26/10/2026.

Superior Tribunal de Justiça, inteiro teor do EREsp 1.508.190/SC. Segunda Seção, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 08/11/2017, DJe de 20/11/2017. Consulta sobre o valor probatório da aposentadoria em seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, sem equiparação ao critério material do MIP. Acesso em 26/10/2026.

Superior Tribunal de Justiça, inteiro teor do REsp 2.225.666/RJ. Terceira Turma, relator ministro Humberto Martins, julgamento concluído em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025. Prescrição em seguro habitacional sob o regime anterior à vigência da Lei nº 15.040/2024. Acesso em 26/10/2026.

Presidência da República, Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024. Especialmente artigos 83, 126, 127 e 134. Acesso em 26/10/2026.

Superintendência de Seguros Privados, esclarecimentos sobre a nova Lei do Contrato de Seguro. Confirmação da vigência em 11/12/2025 e da prevalência da lei sobre disposições infralegais incompatíveis. Acesso em 26/10/2026.

Sobre o autor

Arnon Gabriel de Lima Amorim é graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados e atua em Direito Civil e Patrimonial, com ênfase imobiliária e sucessória. É responsável técnico pelo conteúdo do blog, cuja cobertura editorial também abrange contratos bancários e relações de consumo.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do contrato, dos documentos médicos e das circunstâncias de cada caso.

Informações conferidas até 26/10/2026.

Nota informativa: este conteúdo apresenta critérios gerais e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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