
Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado, OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 29/10/2026
O banco pode receber parte da rescisão para abater o empréstimo consignado, desde que exista previsão contratual válida e sejam respeitados os limites aplicáveis. Para empréstimos, o teto legal é de 35%, mas, no Crédito do Trabalhador, o valor efetivo depende também da base de cálculo, do percentual de garantia e do saldo devedor informado ao empregador.
Imagine receber o demonstrativo da demissão e encontrar uma retenção maior que a parcela descontada todos os meses. Você contava com aquele dinheiro para o aluguel e as despesas da casa. Antes de concluir que a cobrança está certa ou errada, é preciso descobrir como ela foi calculada.
Este artigo trata do consignado de trabalhadores com carteira assinada, com atenção às regras atuais do Crédito do Trabalhador.
O banco precisa da minha autorização para descontar na rescisão?
A Lei nº 10.820/2003 exige previsão no contrato para o desconto sobre verbas rescisórias. A autorização pode ter sido dada na contratação: não é necessariamente exigida uma nova assinatura no dia da demissão. Isso não transforma, porém, a autorização para consignação em permissão para o banco receber qualquer valor.
Também é importante separar dois percentuais. A lei prevê um limite total de 40%, mas reserva 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil. Os outros 5% são destinados ao cartão de crédito consignado. Um empréstimo comum não passa a ter margem de 40% por causa dessa previsão.
No desconto realizado no acerto, é o empregador quem calcula, registra e recolhe o valor, conforme as informações e regras do sistema. A empresa deve operacionalizar o desconto devido, mas não pode simplesmente aceitar qualquer quantia exigida pelo banco. A Lei nº 15.179/2025 atribui ao empregador responsabilidades sobre as informações, o desconto e o recolhimento.
Por isso, a conferência deve envolver os dois lados: o banco apresenta o contrato e o saldo; a empresa explica o cálculo aplicado na rescisão.
Quanto pode ser descontado no Crédito do Trabalhador?
Desde 23 de julho de 2026, a orientação operacional do Ministério do Trabalho e Emprego contempla o acionamento da garantia constituída sobre verbas rescisórias. Portanto, dizer que sempre será descontada “apenas a parcela do mês” não descreve corretamente a sistemática atual.
Para realizar a retenção, o empregador precisa ter acesso ao saldo devedor atualizado e ao percentual das verbas rescisórias oferecido em garantia. Se faltar qualquer uma dessas informações na data do desligamento, a orientação oficial é não reter nem repassar valores relativos à garantia.
Há outra situação relevante: quando não existe percentual dado em garantia, o manual atual do programa afasta o desconto desse contrato na rescisão, inclusive da parcela mensal. Essa orientação é específica do Crédito do Trabalhador e não deve ser transportada automaticamente para outras modalidades.
Como conferir o cálculo?
Compare dois valores: a base disponível da rescisão multiplicada pelo percentual aplicável e o saldo devedor atualizado. O abatimento fica limitado ao menor deles.
A base disponível não é simplesmente o total bruto do acerto. A Portaria MTE nº 435/2025, na redação atual, considera as rubricas admitidas, acrescenta verbas como férias e aviso prévio e determina as deduções pertinentes, incluindo contribuição previdenciária, imposto de renda e outros descontos compulsórios.
Exemplo prático: em situação hipotética, Ana, auxiliar administrativa, contratou o empréstimo em 03/08/2026 e foi demitida em 20/10/2026. Considere uma base disponível corretamente apurada de R$ 20.000, garantia válida de 35% e saldo devedor atualizado de R$ 12.000. O abatimento seria de R$ 7.000, restando R$ 5.000 antes de outros pagamentos ou garantias. Se o saldo devedor fosse R$ 4.000, a retenção ficaria limitada a R$ 4.000.
Nos contratos anteriores à Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, existe uma regra de conversão da parcela em percentual de garantia. Não se deve presumir que todo contrato antigo passou a autorizar automaticamente a retenção de 35%. É necessário conferir o percentual registrado e sua formação.
O saldo também merece atenção. O banco deve atualizar as informações considerando os pagamentos e amortizações realizados. Havendo liquidação antecipada, total ou parcial, o Código de Defesa do Consumidor prevê redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Somar todas as parcelas futuras, sem examinar esses ajustes, não basta para demonstrar o valor devido.
O FGTS também pode ser usado e o restante da dívida continua?
As garantias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não se confundem com o percentual aplicado à rescisão.
Quando validamente contratadas, as regras do programa admitem até 10% do saldo disponível da conta vinculada, exclusivamente para optantes pelo saque-rescisão, e até 100% da multa rescisória do FGTS, inclusive para optantes pelo saque-aniversário. O acionamento depende das hipóteses previstas, como despedida sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior.
A ordem prevista é utilizar primeiro a garantia das verbas rescisórias. Persistindo dívida, podem ser acionadas as garantias contratadas do FGTS, primeiro o saldo disponível e depois a multa, respeitados os limites e o valor ainda devido. Já a garantia sobre a rescisão pode alcançar outras formas de encerramento do vínculo, inclusive pedido de demissão, conforme sua constituição e as regras aplicáveis.
A demissão não extingue o saldo que permanecer em aberto. Peça ao banco a indicação escrita da forma de pagamento enquanto não houver consignação em folha.
A legislação também prevê redirecionamento da consignação para outros vínculos de emprego. Existem ressalvas para contratos antigos: a portaria afasta o redirecionamento automático para os anteriores à Medida Provisória nº 1.292/2025 e exige cláusula expressa para aqueles celebrados durante sua vigência. A data e o histórico do contrato importam.
E se o banco retirou o dinheiro depois que caiu na conta?
Isso exige uma análise diferente da retenção feita no acerto.
No Tema 1.085, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que parcelas de empréstimos bancários comuns podem ser debitadas de conta-corrente, inclusive utilizada para receber salário, quando previamente autorizadas e enquanto essa autorização permanecer. Nesse contexto, não se aplica por analogia o limite do consignado. O julgamento ocorreu no REsp nº 1.877.113/SP, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, em 09/03/2022, com publicação em 15/03/2022.
Esse precedente não julga a garantia rescisória implementada em 2026 nem autoriza, por si só, a retenção integral de qualquer acerto. A distinção está desenvolvida no artigo sobre quando o banco pode descontar dívida da conta-corrente.
O que fazer agora
Comece pelos documentos que permitem reconstruir o cálculo. No Crédito do Trabalhador, um deles merece atenção especial: a consulta salva pelo empregador antes do processamento do desligamento. O MTE orienta preservar essas informações porque, depois do encerramento do vínculo no sistema, a consulta aos contratos ativos deixa de retornar os mesmos dados.
| O que conferir | Qual documento |
|---|---|
| Contratação e previsão de uso da rescisão | Contrato completo, aditivos e comprovantes de aceite |
| Data e modalidade do desligamento | Comunicação de desligamento e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho |
| Verbas incluídas e deduções feitas na base de cálculo | Demonstrativo detalhado da rescisão |
| Percentual e saldo usados pelo empregador | Consulta ao Portal Emprega Brasil preservada antes do desligamento |
| Pagamentos anteriores e valor ainda devido | Demonstrativo atualizado do empréstimo |
| Uso de garantias do FGTS | Contrato e extrato detalhado do FGTS |
| Retenção no acerto ou débito posterior | Termo de rescisão e extrato bancário do período |
1. Peça a memória de cálculo à empresa
Solicite a base utilizada, o percentual aplicado e a identificação do contrato. Peça também a consulta que fundamentou o lançamento. Uma resposta como “foi o banco que mandou” não esclarece a conta.
2. Confira o saldo com o banco
Compare o demonstrativo do empréstimo com os pagamentos anteriores e com o valor retido. Solicite esclarecimento por escrito sobre diferenças, amortização realizada e saldo remanescente. Guarde os protocolos.
3. Conteste a divergência de forma específica
Indique o problema identificado: contrato não reconhecido, ausência de previsão, percentual divergente, saldo desatualizado ou possível cobrança repetida. Apresente os documentos ao atendimento do banco e, se necessário, à ouvidoria. Evite uma contestação baseada apenas no valor alto.
4. Avalie o contrato antes de aceitar uma nova operação
Não assine um novo empréstimo apenas para obter uma explicação sobre o anterior. Quando várias dívidas comprometem as despesas básicas, vale conhecer os requisitos e limites da renegociação pela Lei do Superendividamento.
A ausência de autorização, a retenção incompatível com os documentos ou uma cobrança que permaneça sem explicação justificam análise individual. A medida adequada depende do contrato, da data do desligamento e dos valores efetivamente movimentados.
Para esclarecer uma divergência no consignado, reúna esses documentos antes de solicitar orientação jurídica individual. Informações sobre atendimento: WhatsApp do escritório
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do contrato e dos documentos do desligamento.
Fontes oficiais
Todas as fontes abaixo foram acessadas em 26/10/2026.
Lei nº 10.820/2003, texto compilado. Autorização contratual, limites das verbas rescisórias e disciplina do consignado.
Lei nº 15.179/2025. Operacionalização digital, responsabilidades e redirecionamento da consignação.
Portaria MTE nº 435/2025, compilada em 26/06/2026. Dispositivos sobre contratos anteriores, garantias, saldo devedor e base de cálculo, consideradas as alterações da Portaria MTE nº 1.115/2026.
Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25/06/2026 e Resolução CGCONSIG/MTE nº 4, de 21/07/2026. Constituição, limites, utilização e alterações das garantias do programa.
Manual de Orientação ao Empregador, versão 2.1, de 26/06/2026. Especialmente os itens 5.7.1, 5.7.2 e 5.7.3.
Comunicado do MTE de 21/07/2026. Orientações aplicáveis a partir de 23/07/2026 e impedimento de retenção quando faltam informações necessárias.
Orientações complementares do MTE de 11/08/2026. Consulta dos contratos e preservação dos dados anteriores ao desligamento.
Ofício Circular SEI nº 569/2026/MTE. Atualização das informações de saldo devedor pelas instituições financeiras.
Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990. Art. 52, § 2º, sobre liquidação antecipada total ou parcial.
STJ, REsp nº 1.877.113/SP, Tema 1.085, consulta oficial no SCON. Segunda Seção, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 09/03/2022, DJe de 15/03/2022. Utilizado exclusivamente para distinguir empréstimo comum com débito em conta e consignação.
STJ, REsp nº 1.586.910/SP, consulta oficial no SCON. Quarta Turma, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 29/08/2017, DJe de 03/10/2017. Consultado na pesquisa de acórdãos de Turma sobre a distinção entre as modalidades, sem extrapolação para as garantias de 2026.
Sobre o autor
Arnon Gabriel de Lima Amorim é graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo e sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados. Atua em Direito Civil e Patrimonial, com experiência em relações bancárias e ênfase nas áreas imobiliária e sucessória. Sua produção editorial aborda contratos, patrimônio e problemas jurídicos do cotidiano.
Informações conferidas até 26/10/2026.
Nota informativa: este conteúdo apresenta critérios gerais e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
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