Imobiliária pode cobrar taxa de análise de crédito, contrato ou vistoria?

Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado, OAB/ES nº 30.733

A imobiliária não deve cobrar do pretendente a despesa de análise de crédito para alugar um imóvel urbano. O art. 22, VII, da Lei do Inquilinato atribui ao locador os custos de avaliar o candidato ou fiador, além da administração e intermediação. A ressalva é que cobranças diferentes exigem análises próprias: a tarifa de boleto, por exemplo, pode ser admitida quando houver alternativa sem tarifa informada no contrato.

Você reúne os documentos, comprova a renda e recebe um boleto para “liberar a análise”. Ou já mora no imóvel e encontra uma taxa extra na renovação. Antes de aceitar a cobrança, a pergunta principal é: qual serviço está sendo cobrado e de quem é essa responsabilidade?

O nome que aparece no boleto ajuda a começar a investigação, mas não encerra a questão. É preciso identificar o que efetivamente foi feito.

A imobiliária pode cobrar pela análise de crédito e pelo contrato?

Quando a finalidade é avaliar o candidato ao aluguel ou o fiador, chamar a cobrança de “taxa de cadastro”, “abertura de ficha” ou “análise documental” não muda sua natureza. O Procon-SP inclui a verificação de idoneidade entre as despesas atribuídas ao locador.

A cobrança antes da assinatura também merece contestação. A Lei nº 8.245/1991 menciona expressamente o pretendente. Portanto, a ausência de contrato assinado ou a reprovação do cadastro não transforma essa avaliação em obrigação dele.

Quanto à taxa de contrato de aluguel, o Procon-SP orienta que as despesas de elaboração do instrumento cabem ao proprietário. A preparação rotineira do contrato pela administradora não deve ser apresentada como um serviço particular solicitado pelo inquilino.

A assinatura de uma cláusula tampouco resolve, sozinha, a legalidade da cobrança: o art. 45 da Lei do Inquilinato invalida disposições destinadas a contornar seus objetivos.

Para distinguir uma contratação realmente autônoma, faça um teste: você escolheu contratar um profissional para defender seu próprio interesse ou apenas recebeu uma exigência para conseguir alugar? Peça a descrição do serviço antes de aceitar a cobrança.

Exemplo prático: situação inteiramente hipotética, criada apenas para ilustrar a regra. Em 2 de setembro de 2026, Ana se candidata ao apartamento de Paulo, com aluguel mensal previsto de R$ 2.000. A imobiliária exige R$ 200 para analisar seu cadastro, e Ana paga antes de assinar o contrato.

Em 4 de setembro, ela confere o recibo e verifica que o valor corresponde exclusivamente à avaliação cadastral. Ana guarda o comprovante e solicita a devolução por escrito, indicando o art. 22, VII, da Lei do Inquilinato.

Neste cenário hipotético, a imobiliária reconhece o equívoco em 8 de setembro, devolve os R$ 200 e direciona o custo da análise a Paulo, o locador. O contrato é assinado em 10 de setembro, mantendo o aluguel mensal de R$ 2.000, sem acrescentar novamente a taxa ao primeiro pagamento.

O exemplo mostra uma correção administrativa da cobrança, sem processo judicial. As pessoas, as datas e o desfecho são fictícios. Não se trata de caso de cliente, prazo obrigatório de resposta ou promessa de restituição.

Quem paga a vistoria de entrada e de saída do imóvel?

A vistoria rotineira não deve ser repassada automaticamente ao inquilino. Quando integra a administração da locação, há fundamento para atribuir seu custo ao locador. Em 2022, o Ministério Público do Estado de Goiás recomendou a uma imobiliária de Goiânia que deixasse de cobrar do locatário as vistorias inicial e final. Essa orientação ministerial não equivale a uma decisão judicial vinculante para todo o país.

É importante delimitar a conclusão: a Lei do Inquilinato não estabelece uma regra nominal para toda cobrança chamada “vistoria de saída”. A interpretação considera os deveres de descrição do imóvel, quando solicitada na entrega, e de custeio da administração imobiliária.

Pagar a vistoria não se confunde com reparar danos. O inquilino deve devolver o imóvel preservando o estado em que o recebeu, ressalvado o desgaste normal, e responde pelos danos que lhe sejam atribuíveis.

Se aparecer uma cobrança de “revistoria”, peça o motivo da nova visita, o relatório anterior e a discriminação do custo. Compare fotografias, datas e serviços. Não conclua, apenas pelo nome, que se trata de uma despesa administrativa comum ou de um prejuízo causado pelo ocupante.

E as taxas de boleto e de renovação do aluguel?

A tarifa de boleto pode ser cobrada?

O Superior Tribunal de Justiça admitiu o repasse do custo de emissão do boleto quando o contrato informa outra forma de pagamento sem essa tarifa. A decisão foi proferida no REsp 1.439.314/RS, pela Terceira Turma, por maioria, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 18 de fevereiro de 2020, com publicação em 20 de fevereiro de 2020.

Portanto, não é correto afirmar que toda tarifa de boleto no aluguel é proibida. Também não basta apresentar o boleto como única opção e dizer que o inquilino concordou. No julgamento, havia previsão contratual e instruções claras sobre uma alternativa isenta.

Antes de contestar, localize essa cláusula e peça as instruções para utilizar a modalidade sem tarifa. Se a alternativa não estiver disponível na prática, documente a dificuldade.

A imobiliária pode cobrar para renovar o contrato?

Se a “taxa de renovação” remunera apenas administração, atualização cadastral ou preparação rotineira de um aditivo, sua natureza continua sendo administrativa. Essa conclusão é uma interpretação do art. 22, VII, e não uma autorização para classificar qualquer valor da renovação apenas pelo nome.

Peça que a cobrança seja separada de eventual reajuste do aluguel, prêmio de seguro ou outra obrigação. Não examine parcelas diferentes como se fossem uma única taxa.

Mapa rápido das cobranças

Cobrança apresentadaO que verificar antes de pagar
Cadastro ou análise de créditoSe corresponde à avaliação do pretendente ou do fiador.
Elaboração do contratoSe é a preparação rotineira feita pela administradora.
Vistoria de entrada ou saídaQual foi o serviço, quem o contratou e se integra a administração da locação.
RevistoriaPor que houve nova visita e quais documentos justificam o custo.
Emissão de boletoSe o contrato informa uma alternativa de pagamento sem tarifa.
RenovaçãoSe é despesa administrativa ou uma obrigação de natureza diferente.

O que fazer agora

O primeiro passo é organizar a cobrança. Uma contestação específica permite discutir o serviço e o documento recebido, em vez de tratar todas as taxas como se fossem iguais.

Reúna os documentos e identifique quem recebeu

Separe a proposta, a ficha cadastral, o contrato ou aditivo, os boletos, os comprovantes de pagamento e as mensagens sobre a exigência. Para vistoria, inclua os relatórios e as fotografias disponíveis.

Anote o nome de quem exigiu o valor e o beneficiário do pagamento. Esses dados ajudam a examinar a participação de cada envolvido, sem partir da suposição de que proprietário e imobiliária tenham agido da mesma maneira.

Conteste por escrito e peça uma resposta objetiva

Informe qual parcela está sendo questionada, sua finalidade e se já houve pagamento. Solicite a justificativa e, conforme a situação, a retirada da cobrança ou a devolução.

Para análise cadastral, este modelo pode servir de ponto de partida:

Identifiquei a cobrança de R$ (valor), denominada (nome da taxa), referente à análise cadastral para locação do imóvel (identificação). Solicito sua revisão à luz do art. 22, VII, da Lei nº 8.245/1991. Peço a exclusão da cobrança ou, caso já paga, a restituição, conforme os documentos anexos. Se entenderem que o valor corresponde a outro serviço, solicito sua descrição e a justificativa da cobrança. Aguardo resposta por escrito.

Adapte o pedido ao documento recebido. Para boleto ou vistoria, não reproduza automaticamente o mesmo fundamento: as distinções explicadas acima precisam aparecer na contestação.

Guarde a mensagem enviada, os anexos e a resposta.

Quem já pagou pode pedir devolução? Será em dobro?

O pagamento não impede, por si só, o pedido de restituição. O art. 876 do Código Civil prevê a devolução do que foi recebido indevidamente. A análise depende da natureza da cobrança e da prova disponível. O art. 877 também trata da demonstração do erro no pagamento voluntário.

Já a devolução em dobro não é uma consequência automática. No julgamento sobre boletos, o STJ distinguiu a relação de locação das relações de consumo. A presença de uma imobiliária como administradora do locador não basta para aplicar indistintamente o Código de Defesa do Consumidor.

A regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige examinar sua aplicabilidade e seus requisitos, inclusive a ressalva legal do engano justificável. A existência de uma cobrança questionável, sozinha, não permite prometer restituição em dobro.

Existe prazo para reclamar?

Sim, e o enquadramento do pedido importa. O Código Civil prevê três anos para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, no art. 206, § 3º, IV, e prazo geral de dez anos quando não houver prazo menor estabelecido, no art. 205. Não são prazos que o interessado pode escolher livremente: a identificação depende do fundamento da pretensão.

Também é necessário examinar quando começa a contagem, o que depende do fundamento e dos fatos. Por isso, não adie a análise.

A multa de três a doze aluguéis é automática?

Não. O art. 43, I, da Lei do Inquilinato trata como contravenção a exigência de valores além do aluguel e dos encargos permitidos. O dispositivo prevê prisão simples ou multa equivalente a três a doze aluguéis, considerada a última quantia atualizada, com reversão em favor do locatário. Por se tratar de contravenção penal, essa penalidade depende de apuração própria. Não é um crédito automático e não se confunde com a devolução da taxa.

Como questionar sem criar outro problema no contrato?

Não deixe de pagar o aluguel nem desconte, por conta própria, o valor discutido. A contestação de uma parcela não elimina as demais obrigações locatícias exigíveis.

Se a taxa estiver misturada ao aluguel, peça a discriminação e uma forma de pagar a parte não questionada. Guarde a resposta.

Procure análise individual especialmente quando houver recusa de correção, cobrança repetida, dificuldade para pagar o aluguel separadamente ou controvérsia sobre danos na saída.

O objetivo é distinguir o que pode ser exigido, documentar o que está sendo questionado e escolher um caminho proporcional ao problema.

Para informações sobre atendimento em questões de locação e contratos imobiliários, utilize WhatsApp do escritório. A análise individual considera o contrato, os comprovantes e as circunstâncias da cobrança.

Fontes oficiais

Fontes jurídicas e institucionais

  1. Câmara dos Deputados e Presidência da República. Lei nº 8.245/1991.

Texto atualizado na Câmara dos Deputados e texto no Portal da Legislação. Dispositivos examinados: especialmente arts. 22, 23, 43 e 45. Acesso em 10/10/2026.

  1. Presidência da República. Código Civil, Lei nº 10.406/2002.

Texto compilado. Dispositivos examinados: especialmente arts. 205, 206, 876, 877 e 884 a 886. Acesso em 10/10/2026.

  1. Presidência da República. Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990.

Texto compilado. Dispositivo examinado: art. 42, parágrafo único. Acesso em 10/10/2026.

  1. Procon-SP. Perguntas e respostas sobre habitação e locação.

Página institucional. Orientações sobre despesas administrativas, elaboração do contrato e deveres das partes. Acesso em 10/10/2026.

  1. Ministério Público do Estado de Goiás. Orientação sobre taxas de vistoria.

Publicação institucional sobre cobrança das vistorias inicial e final, de 23/09/2022. Utilizada com seu alcance ministerial delimitado, sem identificação de particulares no artigo. Acesso em 10/10/2026.

  1. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.439.314/RS.

Inteiro teor do acórdão. Terceira Turma; relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; julgamento por maioria em 18/02/2020; DJe de 20/02/2020. Ementa e certidão de julgamento conferidas. Acesso em 10/10/2026.

  1. Superior Tribunal de Justiça. Notícia institucional sobre tarifa de boleto.

Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários, publicada em 10/03/2020. Acesso em 10/10/2026.

Fontes de revisão ética e publicação

  1. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Provimento nº 205/2021.

Texto oficial. Referência para publicidade e informação na advocacia. Acesso em 10/10/2026.

  1. Google Search Central. Documentação de dados estruturados.

Referências oficiais de Article, ProfilePage e BreadcrumbList. Acesso em 10/10/2026.

Sobre o autor

Arnon Gabriel de Lima Amorim é graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados e advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 30.733. Atua em Direito Civil e Patrimonial, com ênfase imobiliária e sucessória. No blog, desenvolve conteúdo informativo sobre legislação e jurisprudência. Conheça seu perfil profissional.

Conteúdo informativo voltado às locações urbanas, especialmente residenciais. Este conteúdo não substitui a análise individual dos documentos e das particularidades de cada situação. O exemplo apresentado é inteiramente hipotético.

Informações conferidas até 11/10/2026.

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