Preciso pagar aluguel durante os trinta dias de saída dados pelo proprietário?

Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado, OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 04/11/2026

Em regra, sim. Se o proprietário notificou o inquilino para sair em 30 dias e ele continua ocupando o imóvel durante esse período, o aluguel e os encargos normalmente continuam sendo devidos até a efetiva desocupação e devolução das chaves. A conclusão pode mudar se houver acordo diferente entre as partes, devolução antecipada aceita ou alguma situação excepcional que impeça o uso do imóvel.

É uma dúvida comum: chega a mensagem ou a notificação dizendo que o imóvel deve ser devolvido dentro de 30 dias. O inquilino começa a procurar outro lugar, organiza a mudança e se pergunta por que deveria pagar aluguel se foi o proprietário quem pediu a casa de volta.

A resposta depende de entender para que servem esses 30 dias.

Os 30 dias dados pelo proprietário são gratuitos?

Não. O prazo de 30 dias previsto em determinadas hipóteses da Lei do Inquilinato serve para que o locatário possa organizar a desocupação. Ele não transforma automaticamente esse período em uma ocupação sem pagamento.

Nas locações residenciais escritas por prazo igual ou superior a 30 meses que já tenham sido prorrogadas por prazo indeterminado, o art. 46, § 2º, da Lei 8.245/1991 permite ao locador denunciar o contrato, concedendo 30 dias para a desocupação.

A mesma lógica aparece nas locações não residenciais por prazo indeterminado: o art. 57 da Lei do Inquilinato prevê denúncia escrita pelo locador com concessão de 30 dias para a saída.

Enquanto a locação continua e o imóvel permanece à disposição do locatário, subsiste, em princípio, a obrigação de pagar o aluguel e os encargos exigíveis. O art. 23, inciso I, da Lei 8.245/1991 inclui entre os deveres do locatário o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação.

O aviso de saída normalmente estabelece quando o imóvel deverá ser devolvido, mas não concede, por si só, um mês de moradia sem aluguel.

Exemplo prático: em uma situação hipotética, Carlos recebe em 5 de novembro uma notificação do proprietário dando prazo até 5 de dezembro para a desocupação. O aluguel mensal é de R$ 2.000. Carlos permanece normalmente no imóvel até a mudança e entrega as chaves em 5 de dezembro. Em princípio, o período em que continuou ocupando o imóvel permanece sujeito ao pagamento correspondente, observadas as datas de vencimento, o contrato e eventual cálculo proporcional aplicável ao caso.

Se eu entregar as chaves antes dos 30 dias, preciso pagar até o último dia do prazo?

Esse é um ponto diferente.

Os 30 dias são o prazo que a lei prevê para o locatário desocupar naquela hipótese. Se o locatário efetivamente desocupa o imóvel antes e o proprietário recebe as chaves, existe fundamento relevante para considerar essa entrega como marco de encerramento da ocupação, em vez de cobrar automaticamente até o último dia originalmente indicado na notificação.

Cada caso exige análise dos documentos.

Isso não significa que toda cobrança termine sempre no instante em que o inquilino diz ter saído. É preciso comprovar a efetiva devolução do imóvel.

Um imóvel vazio, mas cujas chaves continuam com o locatário, pode gerar discussão diferente de um imóvel formalmente restituído ao proprietário.

Por isso, a data da mudança física, a data da comunicação e a data da entrega das chaves devem ser documentadas separadamente.

O proprietário pode dar 30 dias para sair em qualquer contrato?

Não necessariamente.

A possibilidade de o proprietário retomar o imóvel depende do tipo e da fase da locação.

Nas locações residenciais escritas com prazo igual ou superior a 30 meses, encerrado o prazo contratual e prorrogada a locação por prazo indeterminado, o art. 46, § 2º, admite a chamada denúncia vazia, com concessão de 30 dias para desocupação.

Já nos contratos residenciais verbais ou celebrados por prazo inferior a 30 meses, a situação é diferente. Depois da prorrogação, o art. 47 da Lei do Inquilinato restringe as hipóteses em que o imóvel pode ser retomado. O simples desejo do proprietário nem sempre é suficiente naquele momento contratual.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.812.465/MG, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado em 12 de maio de 2020, examinou a denúncia vazia de locação residencial por prazo indeterminado. O colegiado decidiu que a notificação premonitória é pressuposto para a ação de despejo nessa situação, com a finalidade de reduzir os impactos negativos do despejo.

Antes de discutir quanto deve ser pago nos 30 dias, é importante confirmar se aquela forma de encerramento do contrato era juridicamente cabível.

Isso evita tratar como uma única questão problemas diferentes: uma coisa é o aluguel devido enquanto o inquilino permanece no imóvel; outra é saber se o proprietário tinha fundamento para exigir a desocupação naquele momento.

Quando a cobrança de aluguel normalmente termina?

Na situação comum, a data mais segura para análise é a da efetiva restituição da posse ao proprietário, normalmente documentada pela entrega das chaves.

A recusa do locador em receber as chaves exige análise específica.

Essa regra não é absoluta para qualquer situação. No REsp 1.707.405/SP, a Terceira Turma enfrentou um cenário excepcional em que um incêndio destruiu o imóvel comercial. O colegiado concluiu que não eram exigíveis aluguéis entre a destruição do imóvel e a posterior entrega das chaves, porque o bem já não podia cumprir a finalidade da locação. O recurso foi julgado em 7 de maio de 2019, com relatoria para o acórdão do ministro Moura Ribeiro.

O precedente mostra por que não é correto transformar a expressão “até a entrega das chaves” em fórmula automática para qualquer caso. Habitabilidade, impossibilidade de uso, recusa injustificada do proprietário e outras circunstâncias podem alterar a análise.

No caso comum de simples notificação para saída, porém, permanecer utilizando normalmente o imóvel durante o prazo concedido tende a manter a obrigação locatícia correspondente.

O que conferirQual documento
Quando o proprietário comunicou a saídaNotificação, e-mail, mensagem ou carta recebida
Qual prazo foi concedidoNotificação de desocupação
Duração original do contratoContrato de locação e aditivos
Se o contrato já estava por prazo indeterminadoContrato, aditivos e histórico da locação
Data em que a mudança realmente ocorreuComprovantes de mudança, fotos e comunicações
Data em que as chaves foram entreguesTermo de entrega, protocolo, recibo ou mensagem
Valores cobrados no mês da saídaBoleto, demonstrativo ou cobrança da imobiliária
Existência de acordo sobre pagamento proporcionalE-mails, mensagens ou termo escrito

O que fazer agora

1. Leia a notificação inteira

Verifique a data em que ela foi recebida, a razão indicada para a saída e qual foi exatamente o prazo concedido. Uma mensagem informal e uma notificação destinada a encerrar uma locação por prazo indeterminado podem produzir discussões diferentes.

2. Confira o contrato e os aditivos

Veja qual era o prazo original, quando ele terminou e se a locação já estava prorrogada. Essa informação é essencial para saber se a retomada se enquadra no art. 46, no art. 47 ou em outra hipótese da Lei do Inquilinato.

3. Registre a data da entrega das chaves

Não dependa apenas da frase “saí do imóvel”. Procure obter recibo, protocolo ou outra prova inequívoca de que a posse foi devolvida.

Se houver resistência injustificada ao recebimento das chaves, a situação merece análise específica. Havendo recusa injustificada em receber as chaves, o procedimento cabível e seus efeitos dependem dos fatos concretos.

4. Confira se o último aluguel foi calculado corretamente

Compare a data da efetiva devolução com o período cobrado. Se houver cobrança integral de um mês apesar de entrega anterior das chaves, peça a memória de cálculo e a justificativa contratual.

Pagamento proporcional, vencimento antecipado ou posterior e encargos como condomínio, IPTU e consumo devem ser analisados separadamente conforme o contrato e o período efetivo de responsabilidade.

5. Separe os documentos antes de discutir a cobrança

Contrato, aditivos, notificação, comprovantes de pagamento, conversas sobre a saída, termo de vistoria e prova da entrega das chaves permitem identificar se existe apenas um saldo normal de locação ou uma cobrança que merece contestação.

Quando a divergência envolve a validade da retomada, a data do encerramento da locação, recusa de chaves ou valores cobrados depois da devolução, a análise individual dos documentos costuma ser mais segura do que discutir apenas o número de dias.

WhatsApp do escritório

A consulta jurídica pode ser útil para organizar a cronologia da locação, conferir o fundamento da notificação e verificar quais valores permanecem exigíveis, sem pressupor que toda cobrança feita pelo locador esteja correta ou incorreta.

Em resumo

Se o proprietário concede 30 dias para o inquilino sair e ele permanece normalmente no imóvel durante esse período, o aluguel em regra continua devido. O prazo existe para permitir a desocupação, não para criar um período sem aluguel.

A análise muda quando há entrega antecipada das chaves, acordo entre as partes, recusa do proprietário em recebê-las, impossibilidade de utilização do imóvel ou dúvida sobre a própria validade da retomada.

Por isso, três datas importam especialmente: quando a notificação foi recebida, quando o imóvel foi efetivamente desocupado e quando as chaves foram devolvidas.

Fontes oficiais

Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, Presidência da República, texto compilado. Consulta em 2 de novembro de 2026.

Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.812.465/MG, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgamento em 12 de maio de 2020, DJe de 18 de maio de 2020. Consulta em 2 de novembro de 2026.

Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.707.405/SP, Terceira Turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão ministro Moura Ribeiro, julgamento em 7 de maio de 2019, DJe de 10 de junho de 2019. Consulta em 2 de novembro de 2026.

Sobre o autor

Arnon Gabriel de Lima Amorim é graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados e atua em Direito Civil e Patrimonial, com ênfase nas áreas imobiliária e sucessória.

Este conteúdo tem finalidade informativa e apresenta regras gerais. Situações concretas podem depender do contrato, das comunicações entre as partes e das circunstâncias da devolução do imóvel.

Informações conferidas até 02/11/2026.

Nota informativa: este conteúdo apresenta critérios gerais e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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