
Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado, OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 04/11/2026
Para cobrar a conclusão, compare o avanço da obra com o contrato, registre as interrupções e notifique o empreiteiro para cumprir as etapas e o prazo ajustados. Se houver descumprimento injustificado, pode caber exigir judicialmente a execução. A retirada de trabalhadores, sozinha, não demonstra inadimplemento: é preciso verificar o combinado, a causa das paralisações e as obrigações de ambas as partes.
Imagine visitar a reforma e encontrar o mesmo banheiro inacabado da semana anterior. O empreiteiro responde que levou os trabalhadores para terminar outro serviço e promete voltar na segunda-feira. A segunda passa, a equipe aparece por algumas horas e a entrega continua sem uma previsão confiável.
A análise abaixo trata de obra ou reforma contratada por empreitada. O objetivo é cobrar a continuidade e a conclusão do serviço, não partir imediatamente para a troca do contratado.
O empreiteiro pode levar os trabalhadores para outra obra?
O primeiro ponto é identificar o compromisso assumido. Contratar uma obra não significa, necessariamente, reservar toda a equipe do empreiteiro. É diferente contratar determinada entrega dentro de um prazo e combinar, também, equipe exclusiva, quantidade mínima de trabalhadores ou presença em dias definidos. A cobrança precisa acompanhar o que foi efetivamente ajustado.
O problema aparece quando a organização dos outros serviços compromete obrigações da sua obra. Pela leitura dos artigos 393, 624 e 625 do Código Civil, preferir uma contratação mais rentável não equivale, por si só, a força maior. A suspensão sem justa causa pode gerar responsabilidade pelos prejuízos decorrentes.
Também é necessário conferir o outro lado: pagamento vencido, falta de material que cabia ao proprietário fornecer, impedimento de acesso ou alterações relevantes no projeto podem mudar a análise. O artigo 625 admite suspensão em determinadas situações, inclusive por culpa do dono da obra. A justificativa precisa ser confrontada com os documentos e com seu efeito real sobre a execução.
Como demonstrar que a retirada da equipe está prejudicando o cronograma?
Em vez de concentrar a discussão em quantas pessoas apareceram, registre quais serviços deveriam estar prontos e o que efetivamente foi entregue. A presença de trabalhadores é um indício do andamento, mas não substitui a comparação entre etapas previstas e executadas.
Organize os documentos para responder a estas perguntas:
| O que conferir | Qual documento |
|---|---|
| Prazo final e datas das etapas intermediárias | Contrato, orçamento aprovado, cronograma e aditivos |
| Compromissos sobre equipe, frequência e exclusividade | Proposta, cláusulas contratuais e conversas completas |
| Dias de interrupção e promessas de retorno | Registro datado das visitas, fotografias, vídeos e mensagens |
| Serviços concluídos e pendências | Medições, fotos comparativas e relatório de engenheiro ou arquiteto |
| Pagamentos realizados e condições de cada parcela | Recibos, comprovantes de transferência e previsão contratual |
| Disponibilidade de materiais, acesso e decisões do proprietário | Comprovantes de entrega, notas fiscais e registros das autorizações |
Peça que a avaliação técnica diferencie uma pausa necessária à execução, como a espera entre determinadas etapas, de uma interrupção sem relação com o serviço. Também é útil indicar quais atividades ainda faltam e qual programação seria tecnicamente viável.
Exemplo prático: em uma situação hipotética, Paula contratou uma reforma de R$ 30.000, com conclusão em 30 de setembro de 2026. Em 10 de outubro, havia pago os R$ 20.000 correspondentes às parcelas vencidas, mas faltavam o revestimento e a instalação das louças do banheiro. As mensagens registravam sucessivas transferências da equipe para outros serviços. Para cobrar a conclusão, Paula organiza essas pendências, as datas prometidas e os comprovantes, em vez de se limitar a reclamar que sua obra “ficou por último”.
Se houver também divergência entre o material contratado e o aplicado, esse problema merece documentação própria, como explicado no artigo sobre materiais diferentes dos previstos no orçamento.
É possível exigir a conclusão com prazo e multa?
O artigo 475 do Código Civil permite à parte prejudicada exigir o cumprimento, em vez de pedir o encerramento do contrato. Quando a contratação configura relação de consumo, o artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor também prevê cumprimento da oferta diante da recusa do fornecedor. O enquadramento depende da contratação concreta.
Na ação de obrigação de fazer, o pedido deve identificar os serviços pendentes. Os artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil permitem medidas voltadas à execução, inclusive multa judicial, com prazo razoável para cumprimento. A multa não nasce simplesmente porque o proprietário a escreveu em uma mensagem.
No REsp 2.169.203/MG, julgado em 04/02/2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, distinguiu a multa judicial da obrigação contratual: seu fato gerador é o descumprimento da ordem judicial. O caso envolvia reparos construtivos, não remanejamento de trabalhadores, e é citado aqui apenas para esclarecer essa diferença.
Uma decisão antecipada depende dos requisitos do artigo 300, incluindo probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O atraso, isoladamente, não dispensa essa demonstração.
O que fazer agora
1. Confira qual prazo pode ser cobrado
Identifique a data final e as etapas intermediárias vencidas. Nas obrigações com conteúdo definido e vencimento certo, a mora pode ocorrer pelo próprio vencimento; sem termo, o artigo 397 do Código Civil prevê interpelação judicial ou extrajudicial. Em uma relação de consumo, os artigos 39, inciso XII, e 40 exigem definição de prazo e indicação das datas de início e término no orçamento.
2. Formalize uma cobrança de retomada e conclusão
Envie comunicação que possa ser comprovada. Identifique a contratação, descreva as etapas pendentes e solicite justificativa, programação de retomada e conclusão em prazo compatível com o serviço.
Uma formulação inicial, a adaptar ao caso, seria: “Permanecem pendentes os serviços descritos a seguir, previstos para as datas indicadas. Solicito esclarecimento sobre as interrupções e apresentação de programação para cumprir o contrato, com etapas e data de conclusão”.
Guarde o conteúdo enviado e a comprovação de recebimento. Não trate um prazo escolhido sem avaliação técnica como prazo legal obrigatório.
3. Vincule o acordo a entregas verificáveis
Se houver negociação, registre datas, serviços de cada etapa, critérios de medição e condições de pagamento. Evite substituir o cronograma por uma promessa genérica de que “a equipe voltará”.
Antes de suspender parcelas, confira a ordem das obrigações e o que já foi executado. O artigo 476 do Código Civil pode fundamentar uma defesa diante do descumprimento da outra parte, mas não autoriza automaticamente reter todo o saldo. Interromper pagamentos devidos pode criar uma discussão sobre inadimplemento do próprio contratante.
4. Avalie o próximo passo se o compromisso não for cumprido
Recusa de apresentar uma programação, novos descumprimentos e divergências sobre medições são sinais para uma análise individual do contrato e das provas.
Se a intenção continuar sendo terminar com o mesmo empreiteiro, concentre a avaliação na obrigação de fazer. Se a continuidade se tornar inviável, o artigo sobre abandono da obra e contratação de outro empreiteiro trata desse caminho distinto.
Para informações sobre a análise jurídica do contrato, do cronograma e das comunicações, o canal de contato do Lima Amorim & Advogados Associados está disponível em WhatsApp do escritório.
Fontes oficiais
Código Civil, Lei nº 10.406/2002, texto compilado no Planalto e texto atualizado na Câmara dos Deputados. Dispositivos centrais: artigos 393, 397, 475, 476, 624 e 625. Acesso em 01/11/2026.
Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, Câmara dos Deputados. Artigos 2º, 3º, 35, inciso I, 39, inciso XII, e 40. Acesso em 01/11/2026.
Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, Câmara dos Deputados. Artigos 300, 497, 536 e 537. Acesso em 01/11/2026.
Superior Tribunal de Justiça, inteiro teor do REsp 2.169.203/MG. Terceira Turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento em 04/02/2025, publicação no DJEN em 07/02/2025. Utilizado exclusivamente para distinguir a multa judicial do descumprimento contratual. Acesso em 01/11/2026.
Sobre o autor
Arnon Gabriel de Lima Amorim é graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo e sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados. Atua em Direito Civil e Patrimonial, com ênfase imobiliária e sucessória. Sua produção editorial também aborda contratos e relações de consumo, com atenção às fontes jurídicas e aos limites das orientações gerais.
Conteúdo informativo. A medida adequada depende do contrato, das provas e, quando necessário, da avaliação técnica da construção.
Informações conferidas até 01/11/2026.
Nota informativa: este conteúdo apresenta critérios gerais e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
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