Contrato de aluguel sem reconhecimento de firma ou assinatura pelo Gov.br tem validade?

Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado, OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 04/11/2026

Sim, em regra, o contrato de aluguel pode ser válido sem reconhecimento de firma e sem assinatura pelo Gov.br. Essas providências não são exigências gerais da locação urbana, desde que exista acordo válido entre as partes. A falta dessas formalidades é diferente de assinatura falsa, ausência de consentimento ou descumprimento de uma exigência específica aplicável ao negócio.

Exemplo prático: em uma situação hipotética, Ana e Paulo assinam, em 1º de setembro de 2026, um contrato de aluguel de R$ 2.000 por mês. Ana recebe as chaves e começa a pagar. Em outubro, Paulo afirma que o documento não vale sem cartório e envia outra versão para assinatura pelo Gov.br. Antes de assinar novamente, Ana precisa verificar o motivo da exigência e comparar os dois textos.

O contrato de aluguel precisa de cartório ou de duas testemunhas?

Os artigos 104 e 107 do Código Civil estabelecem os requisitos gerais do negócio jurídico e a liberdade de forma quando a lei não exige uma específica. A Lei do Inquilinato admite até a locação verbal, embora determinados efeitos dependam de contrato escrito. Portanto, um documento não deve ser descartado apenas porque suas assinaturas não passaram pelo cartório.

O reconhecimento de firma reforça a identificação da assinatura. Ele não comprova, sozinho, a legalidade de todas as cláusulas. O artigo 411 do Código de Processo Civil também admite outras formas de estabelecer a autenticidade do documento.

As duas testemunhas tampouco são requisito geral de validade da locação. Para cobrar aluguéis por execução, o artigo 784, inciso VIII, prevê regra própria para o crédito documentalmente comprovado, sem exigir duas testemunhas. Ainda assim, a dívida precisa ser certa, líquida e exigível, conforme o artigo 783. Isso não transforma qualquer cobrança prevista no contrato em título executivo.

Reconhecimento de firma também não se confunde com averbação na matrícula. Para a proteção prevista no artigo 8º da Lei do Inquilinato contra a denúncia pelo comprador do imóvel, são exigidos prazo determinado, cláusula de vigência em caso de venda e averbação.

Quando a dúvida envolve a saída de quem nunca assinou um documento, o assunto é outro: veja o conteúdo sobre aluguel sem contrato escrito e pedido de desocupação.

O contrato de aluguel assinado pelo Gov.br é válido?

A assinatura Gov.br pode ser utilizada para formalizar a locação. Ela é classificada como assinatura eletrônica avançada e está disponível para contas prata ou ouro. Não se confunde com a assinatura qualificada, baseada em certificado da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil.

Para contratos entre particulares, o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovar autoria e integridade do documento eletrônico, inclusive fora da ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem o documento é apresentado. O Gov.br, portanto, não é a única alternativa à assinatura em papel.

No REsp 2.159.442/PR, julgado em 24 de setembro de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, entendeu que a falta de credenciamento da certificadora na ICP-Brasil não bastava para afastar, de ofício, a assinatura eletrônica validada por entidade escolhida pelas partes.

O caso envolvia uma cédula de crédito bancário, não aluguel nem assinatura pelo Gov.br. A decisão serve como referência sobre assinaturas eletrônicas, mas não valida automaticamente qualquer contrato de locação nem elimina a necessidade de examinar sua autenticidade quando houver contestação.

Preciso assinar novamente pelo Gov.br?

Não existe obrigação legal geral de refazer pelo Gov.br um contrato em papel já validamente celebrado. Entretanto, uma cláusula previamente ajustada sobre formalização ou uma dúvida concreta sobre quem assinou precisa ser examinada no contexto da contratação. O comportamento das partes e a boa-fé também importam nessa análise.

O cuidado prático é descobrir se o novo arquivo apenas confirma o acordo ou modifica suas condições. Compare o aluguel, o vencimento, a data de início, o prazo, o reajuste, a multa e a garantia. Uma alteração nesses pontos não deve passar despercebida sob a justificativa de “apenas assinar digitalmente”.

Se a intenção for confirmar uma locação anterior, registre isso expressamente. Preserve o contrato original e utilize a data verdadeira da nova assinatura, distinguindo-a da data em que a ocupação começou.

Havendo fiador, a garantia merece conferência separada: a fiança deve ser escrita e não admite interpretação extensiva, conforme o artigo 819 do Código Civil. Não presuma que a assinatura do inquilino substitua a manifestação do fiador.

Se a nova versão também acrescentar outra garantia, confira a orientação sobre exigência de caução e fiador no mesmo contrato.

O que fazer agora

1. Preserve o contrato e os documentos da locação

Guarde a versão originalmente assinada, os anexos e as mensagens completas sobre a contratação. Organize também o arquivo enviado para nova assinatura, sem substituir ou apagar o anterior.

O que conferirQual documento
O conteúdo aceito no início da locaçãoContrato original, anexos e mensagens de negociação
Quando a ocupação começou e quais pagamentos foram feitosTermo de entrega das chaves, recibos e comprovantes bancários
Quem assinou e se havia representaçãoDocumento de identificação e procuração, quando houver
Se o arquivo eletrônico preserva as assinaturasPDF original assinado e relatório de validação
O que mudou na versão enviada para nova assinaturaContrato anterior e novo arquivo, comparados integralmente
Qual garantia foi efetivamente contratadaCláusula de garantia e instrumento correspondente

2. Confira a assinatura eletrônica no arquivo original

Para documentos assinados pelo Gov.br, utilize o VALIDAR, serviço oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. A ferramenta verifica a identificação do titular do certificado utilizado e a integridade do documento, não a legalidade das cláusulas.

Baixe e preserve o arquivo assinado. Uma impressão, captura de tela ou novo PDF produzido pela função “imprimir” não conserva os elementos necessários à mesma verificação eletrônica. Confira todas as assinaturas esperadas no documento, não apenas a imagem visível de um selo.

3. Peça a justificativa da exigência por escrito

Pergunte qual é a finalidade do pedido: confirmar a autoria, cumprir uma cláusula, corrigir a identificação de alguém ou alterar o contrato. Solicite que as mudanças sejam apontadas expressamente.

Não interrompa o pagamento apenas porque alguém afirmou que o papel “não vale”. A ausência de reconhecimento de firma, isoladamente, não elimina as obrigações de uma locação válida. Havendo recusa de recebimento ou divergência sobre os valores, procure orientação sobre a forma adequada de agir.

4. Busque análise individual quando houver divergência relevante

Assinatura negada, alteração de cláusulas, dúvida sobre procuração, mudança de garantia ou exigência ligada ao Registro de Imóveis justificam uma avaliação específica. Se houver notificação ou processo, leve também o documento recebido e a informação sobre a data do recebimento.

Quando a autenticidade de uma assinatura é impugnada em juízo, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil atribui o ônus de comprová-la à parte que apresentou o documento. Por isso, preservar os originais e o histórico da contratação é importante.

Informações sobre atendimento e análise documental estão disponíveis em WhatsApp do escritório.

Fontes oficiais

Código Civil, Lei nº 10.406/2002, texto atualizado na Câmara dos Deputados. Artigos 104, 107, 113, 422 e 819, sobre validade, forma, interpretação, boa-fé e fiança. Acesso em 2 de novembro de 2026.

Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991, texto atualizado na Câmara dos Deputados. Artigos 8º, 23, 37, 46 e 47, sobre efeitos perante adquirente, obrigações, garantias e forma da locação. Acesso em 2 de novembro de 2026.

Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, texto atualizado na Câmara dos Deputados. Artigos 411, 429, 783 e 784, inclusive inciso VIII e § 4º, sobre autenticidade, prova e execução. Acesso em 2 de novembro de 2026.

Medida Provisória nº 2.200-2/2001, texto atualizado na Câmara dos Deputados. Artigo 10, especialmente § 2º, sobre documentos eletrônicos e meios de comprovação de autoria e integridade. Acesso em 2 de novembro de 2026.

Lei nº 14.063/2020, texto atualizado na Câmara dos Deputados. Artigos 2º e 4º, consultados para conferir a classificação das assinaturas e os limites de aplicação do capítulo sobre interações com entes públicos. Acesso em 2 de novembro de 2026.

Governo Digital: informações sobre assinatura eletrônica e orientações para assinar e preservar o arquivo. Classificação da assinatura Gov.br, níveis de conta e cuidados com o documento eletrônico. Acesso em 2 de novembro de 2026.

Instituto Nacional de Tecnologia da Informação: VALIDAR. Finalidade e limites da verificação de assinaturas eletrônicas. Acesso em 2 de novembro de 2026.

Superior Tribunal de Justiça: inteiro teor do REsp 2.159.442/PR. Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgamento em 24 de setembro de 2024, publicação em 27 de setembro de 2024. Acesso em 2 de novembro de 2026.

Sobre o autor

Arnon Gabriel de Lima Amorim é graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados. Atua em Direito Civil e Patrimonial, com ênfase imobiliária e sucessória. Sua produção editorial apresenta legislação e decisões judiciais em linguagem acessível, distinguindo informação geral da orientação que depende dos documentos e das circunstâncias de cada caso.

Este conteúdo trata de locações urbanas entre particulares e não substitui a análise individual do contrato, das garantias e da finalidade para a qual o documento será utilizado.

Informações conferidas até 02/11/2026.

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