
Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado, OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 29/10/2026
Não basta escrever “vício de construção” para justificar qualquer negativa do seguro DFI. A conclusão precisa ser confrontada com a modalidade da apólice, a causa técnica do dano, a cláusula aplicada e a legislação pertinente. Há decisões favoráveis à cobertura de vícios estruturais em seguros vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, mas elas não tornam toda rachadura ou infiltração automaticamente indenizável.
Imagine receber a negativa depois de semanas acompanhando uma rachadura crescer. A seguradora atribui o problema à obra; a construtora manda procurar o seguro. Enquanto isso, a umidade reaparece e ninguém explica, com documentos, por que aquele dano estaria excluído.
Qual seguro está ligado ao financiamento?
DFI significa Danos Físicos ao Imóvel. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) distingue o antigo Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH), de apólice única, do Seguro Habitacional em Apólices de Mercado (SH/AM), administrado por seguradoras privadas. Ter financiamento pelo SFH não identifica, sozinho, a modalidade da apólice.
Confira o certificado, a seguradora responsável, o número da apólice, as datas de cobertura e eventual migração do seguro. O nome comercial do banco ou da empresa que realizou a vistoria não substitui essa identificação. Um seguro residencial contratado separadamente também não deve ser tratado como se fosse, necessariamente, o seguro habitacional do financiamento.
A Resolução CNSP nº 447/2022 relaciona, entre os riscos mínimos do DFI, desmoronamento total ou parcial, ameaça de desmoronamento devidamente comprovada, vendaval e inundação ou alagamento. Isso não permite equiparar qualquer infiltração a alagamento nem qualquer rachadura a ameaça de desmoronamento.
Que laudo deve ser confrontado com a negativa?
Compare o relatório de regulação, que registra a apuração da seguradora, com uma avaliação técnica independente. Para orientar essa avaliação, peça ao profissional habilitado que diferencie falha estrutural, infiltração, desgaste, manutenção insuficiente e evento externo, indicando a causa provável, a extensão e a evolução dos danos.
O laudo particular deve vir acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) cabível. Peça também que sejam identificados os exames realizados, as limitações da inspeção e eventuais causas concorrentes. A finalidade não é obter uma conclusão favorável a qualquer custo, mas esclarecer o que efetivamente aconteceu.
Quando a Lei 15.040/2024 for aplicável, seus arts. 82 e 83 asseguram acesso ao relatório e aos documentos que fundamentaram a recusa, respeitadas as exceções legais de sigilo e proteção de terceiros.
Use esta matriz para localizar a divergência e o documento que ainda falta:
| O que conferir | Qual documento |
|---|---|
| Qual é a modalidade do seguro e quem responde pela cobertura | Apólice ou certificado, contrato de financiamento e histórico de migração |
| Qual exclusão foi aplicada e se corresponde à versão contratada | Negativa integral, condições gerais e comprovante de disponibilização ou entrega |
| Como a seguradora concluiu que existe vício de construção | Relatório de regulação, relatório de vistoria e registros técnicos utilizados |
| Se há falha estrutural, desgaste, manutenção insuficiente ou participação de evento externo | Laudo com ART ou RRT, fotografias datadas e registros de manutenção |
| Se existe ameaça de desmoronamento efetivamente demonstrada | Avaliação técnica específica sobre estabilidade e segurança |
| Quando o dano surgiu e progrediu, em relação à vigência do seguro | Aviso de sinistro, fotografias, comunicações e comprovantes de vigência |
| Quais reparos são necessários e como o custo foi calculado | Descrição técnica dos serviços e orçamentos discriminados |
Exemplo prático: em uma situação hipotética, Ana e Paulo identificam rachaduras em 10 de março de 2026 e recebem, em abril, uma negativa por vício construtivo. O reparo foi orçado em R$ 20.000. O engenheiro identifica movimentação da fundação, mas ainda precisa investigar a participação de um vazamento recente. Antes de contestar, o casal deve esclarecer essa causa e confrontá-la com a exclusão indicada. O orçamento estima o custo; não comprova, sozinho, a origem do dano nem a cobertura.
A cláusula que exclui vício de construção pode ser contestada?
Primeiro, confira se a cláusula pertence às condições efetivamente contratadas, se houve oportunidade de conhecer seu conteúdo e se a restrição está apresentada com clareza e destaque. Nas relações de consumo, esses pontos são relevantes pelos arts. 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
No REsp 1.804.965/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, em julgamento de 27/05/2020, reconheceu a cobertura de vícios estruturais no seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH. A decisão considerou a função do contrato e a proteção esperada pelo segurado, sem transformar o seguro em garantia contra todo defeito do imóvel.
A discussão não se limita automaticamente às apólices públicas. No AgInt no REsp 1.890.903/SP, a Terceira Turma, relator ministro Humberto Martins, julgado em 08/04/2024, manteve o afastamento da exclusão de vícios construtivos em caso envolvendo apólice privada vinculada ao SFH.
Mais recentemente, no REsp 2.272.489/SP, a Terceira Turma, também sob relatoria do ministro Humberto Martins, em 14/09/2026, reafirmou a abusividade da exclusão de vícios estruturais no seguro habitacional obrigatório do SFH e restabeleceu a sentença favorável ao segurado naquele processo.
Há outra distinção importante. No REsp 1.975.961/PR, a Quarta Turma, relator ministro João Otávio de Noronha, julgado em 22/04/2026, entendeu que a cobertura dos vícios estruturais examinados não dependia da demonstração de risco iminente de desmoronamento. Isso não autoriza presumir perigo no imóvel nem classificar toda infiltração como defeito estrutural.
Esses precedentes podem fundamentar a contestação, mas precisam ser comparados à modalidade, às cláusulas e à época do contrato. Não devem ser transplantados indistintamente para qualquer seguro residencial.
O que o art. 93 da Lei 15.040 muda nessa análise?
A Lei 15.040/2024, conhecida como Lei do Contrato de Seguro, entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025. Sua aplicação exige um cuidado adicional na leitura dos precedentes anteriores.
Quando aplicável, o art. 93 impede presumir cobertura para vício não aparente e não declarado na contratação, assim como para seus efeitos exclusivos. Entretanto, o § 1º estabelece que, havendo cobertura para o vício, ela compreende os danos ao próprio bem e os decorrentes dele, salvo disposição contrária. Não se trata, portanto, de uma proibição absoluta de cobertura.
Antes de aplicar essa regra, organize as datas da contratação, das eventuais renovações ou migrações, do surgimento dos danos e da recusa. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro protege o ato jurídico perfeito. Por isso, receber uma negativa em 2026 não basta, isoladamente, para concluir que todas as regras da nova lei governam a cobertura contratada anteriormente.
Da mesma forma, a data recente de um julgamento não prova que ele tenha decidido a controvérsia sob a Lei 15.040/2024.
O que fazer agora
1. Priorize a segurança e registre os danos
Havendo suspeita de instabilidade, procure avaliação técnica e orientação da Defesa Civil. Faça registros sem se expor. Não adie medidas de proteção apenas para conservar fotografias ou aguardar a resposta da seguradora.
2. Protocole uma reanálise documentada
Identifique o fundamento da negativa, a cláusula invocada e o ponto técnico que precisa ser revisto. Anexe os documentos disponíveis, peça os que faltam e solicite resposta sobre a divergência concreta. Guarde o conteúdo enviado e o comprovante de recebimento.
3. Confira o prazo antes de prolongar a discussão
Quando aplicável, o art. 126, II, da nova lei prevê um ano para a pretensão do segurado, contado da ciência do recebimento da recusa expressa e motivada. O art. 127 prevê suspensão uma única vez, do recebimento do pedido de reconsideração até a comunicação da decisão final. Suspensão não significa reinício do prazo.
Nos contratos sujeitos ao regime anterior, a contagem exige exame próprio.
4. Defina a prova e o pedido judicial
A análise deve identificar quem responde pela cobertura, o juízo competente e o que será pedido. Quando cabível, a produção antecipada de prova pode esclarecer a causa antes da ação principal. Uma tutela de urgência exige elementos de probabilidade do direito e de perigo de dano, não apenas a existência de uma negativa.
5. Separe a cobertura do seguro da responsabilidade pela obra
Avalie se a cobrança contra a construtora deve seguir em demanda própria. Não atribua responsabilidade ao banco apenas porque financiou o imóvel: sua participação concreta precisa ser examinada. No REsp 1.999.665/RJ, relator ministro João Otávio de Noronha, julgado em 13/04/2026, a Quarta Turma responsabilizou a Caixa por vícios construtivos no Minha Casa Minha Vida porque sua atuação superou o financiamento, como agente executor do programa.
Para organizar os chamados de reparação, consulte o conteúdo sobre como acionar a garantia da construtora. Quando a empresa encerrou as atividades, o artigo sobre defeitos no imóvel após o fechamento ou a falência da construtora trata dessa situação específica.
Se os laudos divergem, a apólice não foi fornecida ou os danos continuam evoluindo, uma análise jurídica individual pode ajudar a definir os documentos faltantes e o caminho adequado. Para orientação sobre a análise da negativa e o envio da documentação: WhatsApp do escritório.
Fontes oficiais
SUSEP, Seguro Habitacional. Modalidades SH/SFH e SH/AM e coberturas do DFI. Acesso em 26/10/2026.
Conselho Nacional de Seguros Privados, Resolução nº 447/2022. Regulamentação do seguro habitacional, especialmente o art. 8º. Acesso em 26/10/2026.
Planalto, Lei 15.040/2024. Especialmente arts. 59, 82, 83, 93, 126, 127 e 134. Acesso em 26/10/2026.
SUSEP, entrada em vigor da Lei do Contrato de Seguro. Publicação de 11/12/2025. Acesso em 26/10/2026.
Planalto, Código de Defesa do Consumidor, especialmente arts. 46, 47 e 54, § 4º, e Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º. Acesso em 26/10/2026.
Planalto, Código de Processo Civil. Arts. 300 e 381. Acesso em 26/10/2026.
STJ, REsp 1.804.965/SP, inteiro teor. Segunda Seção, relatora ministra Nancy Andrighi, julgamento em 27/05/2020, publicação em 01/06/2020. Acesso em 26/10/2026.
STJ, AgInt no REsp 1.890.903/SP, inteiro teor. Terceira Turma, relator ministro Humberto Martins, julgamento em 08/04/2024, publicação em 12/04/2024. Acesso em 26/10/2026.
STJ, REsp 2.272.489/SP, inteiro teor. Terceira Turma, relator ministro Humberto Martins, julgamento em 14/09/2026, publicação em 17/09/2026. Acesso em 26/10/2026.
STJ, REsp 1.975.961/PR, inteiro teor. Quarta Turma, relator ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 22/04/2026, publicação em 27/04/2026. Acesso em 26/10/2026.
STJ, REsp 1.999.665/RJ, inteiro teor. Quarta Turma, relator ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 13/04/2026, publicação em 17/04/2026. Acesso em 26/10/2026.
Google Search Central, documentação de Article, ProfilePage e BreadcrumbList. Fontes técnicas do bloco SEO/GEO. Acesso em 26/10/2026.
Sobre o autor
Arnon Gabriel de Lima Amorim é graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados. Atua em Direito Civil e Patrimonial, com ênfase imobiliária e sucessória. No blog, aborda questões jurídicas relacionadas a imóveis, contratos e patrimônio, com atenção aos documentos e às particularidades de cada situação.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise da apólice, dos documentos e das condições técnicas do imóvel.
Informações conferidas até 26/10/2026.
Nota informativa: este conteúdo apresenta critérios gerais e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
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