
Por Arnon Gabriel de Lima Amorim, advogado, OAB/ES nº 30.733
Atualizado em 04/11/2026
Não necessariamente. Sair do imóvel, entregar as chaves ou concordar com o encerramento da locação não significa, por si só, renunciar a uma cobrança por prejuízos anteriores. A resposta depende do motivo da saída, do que o proprietário efetivamente fez, dos danos que podem ser demonstrados e, principalmente, do conteúdo de qualquer acordo, termo de entrega ou quitação assinado.
Imagine que, depois de semanas de mensagens insistentes, cobranças e conflitos, o inquilino encontre outra casa, faça a mudança e entregue as chaves. Depois surge a dúvida: ao ter aceitado sair, ele também aceitou ficar com todos os gastos que teve?
São questões diferentes.
Sair do imóvel significa concordar com tudo o que aconteceu antes?
O encerramento da locação e uma eventual pretensão de ressarcimento não são necessariamente a mesma coisa.
A Lei nº 8.245/1991 impõe ao locador, entre outros deveres, garantir ao locatário o uso pacífico do imóvel durante a locação. Também existem regras gerais do Código Civil sobre boa-fé, responsabilidade por ato ilícito e perdas e danos. Isso não transforma qualquer desentendimento em indenização, mas significa que a forma como o contrato terminou precisa ser examinada junto com o que aconteceu antes da saída.
Há uma distinção importante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No REsp 2.220.656/RJ, julgado em 4 de novembro de 2025, a Terceira Turma afirmou que, na locação não residencial por prazo indeterminado, o encerramento do contrato é direito potestativo do locatário e não pode ser obstado pelo locador por supostos prejuízos no imóvel. Segundo o acórdão, eventual ressarcimento deve ser discutido separadamente. O caso tratava de locação não residencial, de recurso de fiadores e de danos alegados pelo locador, e não de prejuízos cobrados pelo inquilino, de modo que não decide a situação descrita neste artigo, mas ilustra que término contratual e responsabilidade patrimonial podem ser tratados separadamente.
A simples saída, portanto, não equivale automaticamente a uma declaração de que nenhuma das partes tem mais nada a discutir.
Isso também evita um erro comum: imaginar que permanecer no imóvel seria necessário para preservar qualquer reclamação. Em determinadas situações, sair pode justamente ser a medida tomada para impedir que o conflito continue produzindo prejuízos.
O ponto decisivo passa a ser outro: o que ocorreu, por que ocorreu e o que foi documentado.
Que tipo de pressão do proprietário pode ser juridicamente relevante?
Nem todo pedido para desocupar o imóvel é ilícito.
O proprietário pode exercer direitos previstos no contrato e na Lei do Inquilinato. Uma notificação válida, uma cobrança legítima ou o exercício normal de uma faculdade contratual não se transforma em ato abusivo apenas porque deixa o inquilino preocupado ou o leva a procurar outra moradia.
O próprio Código Civil estabelece que a ameaça do exercício normal de um direito não caracteriza coação. Por outro lado, a lei também considera ilícito o exercício de um direito que ultrapasse manifestamente os limites da boa-fé, de sua finalidade econômica ou social.
Por isso, a palavra “pressão” precisa ser convertida em fatos concretos.
Desligamento indevido de serviços, tentativa de impedir o acesso ao imóvel, ameaças ilegítimas, invasão injustificada da residência, constrangimentos documentados ou outras formas de forçar uma saída fora dos meios legais podem exigir uma análise muito diferente de uma notificação regular.
A Lei do Inquilinato também atribui ao locador o dever de assegurar o uso pacífico do imóvel.
Ainda assim, demonstrar uma conduta irregular é apenas uma parte da questão. Quem pretende cobrar prejuízos normalmente precisa estabelecer a relação entre o comportamento atribuído à outra parte e os gastos ou danos efetivamente sofridos. As regras gerais do Código Civil sobre inadimplemento, ato ilícito e perdas e danos exigem essa conexão.
Sair depois de uma situação difícil não basta, isoladamente, para provar que toda despesa da mudança deve ser paga pelo proprietário.
Exemplo prático: hipótese fictícia. Em 10 de março de 2026, Carlos recebe mensagens dizendo que precisa deixar o imóvel imediatamente, embora o contrato ainda esteja em vigor. Depois de novos episódios que ele considera indevidos, aluga outra casa e entrega as chaves em 25 de março. A mudança custa R$ 2.000 e o novo contrato exige R$ 3.000 de caução. Para saber se algum desses valores pode ser cobrado do antigo locador, não basta mostrar que Carlos se mudou. É necessário analisar o contrato, as mensagens, a legalidade das exigências, a razão concreta da mudança e a natureza de cada gasto.
Assinar a saída, a vistoria ou um acordo pode mudar a resposta?
Pode.
O documento assinado na saída merece atenção especial porque não existe uma regra segundo a qual todo “termo de entrega de chaves” produz automaticamente quitação de qualquer direito possível.
O Código Civil determina que a renúncia deve ser interpretada de forma estrita. Também exige que os negócios jurídicos sejam interpretados de acordo com a boa-fé, a intenção manifestada e o comportamento das partes.
Por isso, é necessário ler exatamente o que foi assinado.
Um documento que apenas registra a data da entrega das chaves não tem necessariamente o mesmo conteúdo de uma transação em que as partes declaram encerrar determinadas controvérsias. Da mesma forma, uma cláusula específica de quitação deve ser examinada em seu contexto, e não substituída pela conclusão genérica de que “entregou as chaves, então abriu mão”.
O próprio REsp 2.220.656/RJ é ilustrativo em outro aspecto. Na locação não residencial examinada, a Terceira Turma considerou indevido o locador condicionar o recebimento das chaves à concordância com o laudo de vistoria. O colegiado registrou que eventuais danos poderiam ser perseguidos em ação própria.
Se houver alegação de que um acordo foi assinado mediante verdadeira coação, a análise fica ainda mais específica. Para o Código Civil, a coação capaz de viciar a vontade exige fundado temor de dano iminente e considerável. Negócios jurídicos afetados por coação são anuláveis, e a lei estabelece prazo decadencial de quatro anos, contado da cessação da coação, para o pedido de anulação. Isso não significa que toda pressão psicológica preencha esses requisitos.
O que vale a pena conferir antes de concluir que o assunto acabou?
| O que conferir | Qual documento |
|---|---|
| O que motivou a saída | Mensagens, emails, notificações e conversas registradas |
| Se havia prazo contratual em andamento | Contrato de locação e aditivos |
| O que foi efetivamente assinado na entrega | Termo de entrega de chaves, vistoria e acordo |
| Se existe cláusula de quitação ou renúncia | Termo assinado e contrato |
| Quais despesas surgiram por causa da mudança | Notas fiscais, recibos, comprovantes e contratos |
| Quando cada fato ocorreu | Conversas, protocolos, comprovantes e registros de entrega |
| Se houve reclamação anterior à saída | Emails, protocolos e notificações |
| Qual era o estado do imóvel | Vistorias, fotografias, vídeos e laudos |
A documentação não garante que haverá ressarcimento. Ela permite identificar se existe uma pretensão juridicamente sustentável e quais fatos realmente podem ser demonstrados.
O que fazer agora
1. Preserve as conversas
Guarde mensagens, emails, notificações e outros registros que mostrem como surgiu o pedido de saída e qual foi a sequência dos acontecimentos.
2. Separe os documentos da locação
Reúna contrato, aditivos, vistoria inicial, vistoria final, termo de entrega de chaves e qualquer documento assinado na desocupação.
3. Leia a quitação antes de tirar conclusões
Verifique se existe realmente uma declaração de renúncia ou acordo e quais assuntos ela menciona. A mera existência de um termo de saída não permite presumir seu alcance.
4. Organize os prejuízos por data e causa
Separe comprovantes de mudança, hospedagem, reparos, pagamentos adicionais ou outras despesas que tenham relação com o episódio. Gastos sem vínculo demonstrável com a conduta discutida podem ter tratamento diferente.
5. Compare a pressão alegada com os direitos contratuais
É importante distinguir uma cobrança ou notificação legítima de medidas que possam ter extrapolado o exercício regular de um direito.
6. Procure análise individual se houver termo assinado ou prejuízo relevante
Quando existem quitação ampla, acordo, ameaça documentada, despesas significativas ou dúvida sobre a legalidade da retomada, a leitura conjunta dos documentos pode alterar bastante a conclusão.
A análise jurídica não deve começar pela pergunta “você saiu?”. O melhor ponto de partida costuma ser: por que saiu, o que aconteceu antes, o que foi assinado e quais consequências concretas podem ser provadas.
Aceitar a desocupação não apaga automaticamente discussões anteriores da locação. O encerramento do contrato pode coexistir com uma pretensão patrimonial que dependa de fatos e provas próprios.
No REsp 2.220.656/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça separou o fim de uma locação não residencial por prazo indeterminado da discussão sobre danos, em julgamento que tratava de prejuízos alegados pelo locador.
No caso do inquilino que saiu após pressão do proprietário, a resposta dependerá da licitude dessa conduta, do nexo com os prejuízos, da documentação disponível e do conteúdo de qualquer acordo ou quitação.
Sair pode encerrar a posse do imóvel sem, necessariamente, encerrar toda controvérsia econômica entre as partes.
Fontes oficiais
Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, Lei do Inquilinato, Presidência da República, texto compilado. Acesso em 2 de novembro de 2026.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, Presidência da República, texto compilado. Acesso em 2 de novembro de 2026.
Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.220.656/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4 de novembro de 2025, publicado no DJEN em 7 de novembro de 2025. Acesso em 2 de novembro de 2026.
Superior Tribunal de Justiça, notícia institucional “Fiador fica liberado dos aluguéis se o locador se recusa a receber as chaves”, publicada em 16 de janeiro de 2026. Acesso em 2 de novembro de 2026.
Sobre o autor
Arnon Gabriel de Lima Amorim é graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, sócio-gestor do Lima Amorim & Advogados Associados e atua em Direito Civil e Patrimonial, com ênfase em questões imobiliárias e sucessórias.
Nota informativa: este conteúdo apresenta informações jurídicas gerais. Situações concretas dependem da análise do contrato, dos documentos, dos fatos e das circunstâncias de cada relação locatícia.
Informações conferidas até 02/11/2026.
Nota informativa: este conteúdo apresenta critérios gerais e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
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